Processo 5033453-68.2018.4.04.7000
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5033453-68.2018.4.04.7000/PR EXEQUENTE : VICTOR BORA ANDRADE (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : SANDRO BALDUINO MORAIS (OAB PR016902) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a parte autora busca o fornecimento do medicamento stiripentol 500mg para o tratamento de Síndrome de Dravet (CID G.40.83). A União requereu ( evento 586, PET1 ): a) seja determinada a apresentação de relatório médico atualizado, circunstanciado e contemporâneo; b) seja esclarecida a indispensabilidade atual do medicamento pleiteado; c) sejam prestados esclarecimentos complementares acerca do procedimento administrativo perante a Receita Federal, aguardando-se sua conclusão; d) seja determinada reavaliação médica periódica da necessidade terapêutica; e) seja observado o quantitativo estritamente necessário ao tratamento; f) seja avaliada eventual possibilidade de substituição terapêutica no âmbito do SUS; g) seja priorizado o cumprimento administrativo da obrigação, afastando-se medidas constritivas excepcionais; h) seja observado o regime de responsabilidade solidária dos entes federativos; i) seja fixado prazo razoável para eventual aquisição administrativa do medicamento. A parte autora juntou documentos que comprovam a retificação dos dados pela Receita Federal, bem como DIR ( evento 587, OUT2 , evento 587, OUT3 e evento 587, OUT4 ), relatório médico que indica a necessidade de uso contínuo do medicamento ( evento 587, RELT5 ), receita médica ( evento 587, RECEIT6 ) e documentos que comprovam a interdição da parte autora ( evento 587, OUT7 , evento 587, TCURATELA8 ). Decido . 1. À Secretaria, promova-se os atos necessários para retificação da autuação da parte autora. 2. Em seguida, oficie-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 5 dias, informe se os documentos juntados pela parte autora no evento 587, OUT2 , evento 587, OUT3 e evento 587, OUT4 suprem as irregularidades apontadas pela Instituição Financeira no evento 551, RESPOSTA1 , bem como para que informe se a parte autora encontra-se em situação regular para a realização de novas importações junto à CEF. 3. Sem prejuízo, intime-se a União para ciência dos documentos juntados no evento 587, OUT2 , evento 587, OUT3 , evento 587, OUT4 , evento 587, RELT5 , evento 587, RECEIT6 , evento 587, OUT7 , evento 587, TCURATELA8 , bem como para que, no prazo de 5 dias, se manifeste sobre a prestação de contas referente aos valores de R$ 33.015,40 que foram transferidos ao fornecedor BIOCODEX em evento 478, RESPOSTA1 . Registro que a secretaria do juízo diligencia a disponibilização/ aquisição de medicamentos/insumos de centenas de ações, assim como suas prestações de contas. A colaboração das partes, especialmente na prestação de contas, faz-se necessária numa vara de saúde. Relembro que o próprio CPC prescreve a observância do princípio da cooperação e da boa-fé: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 4. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, informe até quando dispõe de medicamento. 5. Com base nos documentos médicos acostados no evento 587, RELT5 e evento 587, RECEIT6 reconheço a necessidade de uso contínuo do medicamento, sob o risco de crises convulsivas…
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