Processo 5033462-64.2017.4.04.7000

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5033462-64.2017.4.04.7000
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5033462-64.2017.4.04.7000/PR EXEQUENTE : DARCI INTIMA ADVOGADO(A) : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) ADVOGADO(A) : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) DESPACHO/DECISÃO HABILITAÇÃO RELATIVA A DARCI INTIMA : evento 195.1 1. No evento 195.1 , está sendo pleiteada a habilitação, inclusive para viabilizar o levantamento de crédito (pedido de TED no ev.  196.1 ). 2. Manifestando-se a respeito (ev. 208.1 ), a executada concordou com o pedido de habilitação e também com a liberação do respectivo crédito.  3. É o que há de relevante para relatar.  Decido . 4. Quanto à habilitação e suas implicações na composição do polo ativo, é necessário pontuar que o falecimento da parte processual admite uma gama de situações distintas: a) na hipótese em que não há abertura de inventário ou arrolamento, a administração da herança fica a cargo do administrador provisório, a quem incumbe representar o espólio judicial e extrajudicialmente, conforme art. 613 do CPC c/c o artigo 1.797 do Código Civil; b) diversamente, se tiver sido aberto inventário e tal processo ainda estiver em tramitação ou se, mesmo findo, o caso configurar sobrepartilha (art. 669 do CPC), o espólio será aqui representado pelo inventariante (art. 75, VII, do CPC); e c) havendo inventariante dativo (art. 75, § 1º, do CPC) ou caso o processo de inventário já se encontre encerrado e esteja descartada a hipótese de sobrepartilha, deverão figurar no polo ativo da ação todos os herdeiros do credor falecido e não o seu espólio, cabendo à parte providenciar a juntada das respectivas procurações e documentos pessoais. A responsabilidade por qualquer bem, direito ou obrigação oriundo destes autos e que integre a herança será necessariamente assumida por quem passar a ocupar o polo ativo neste feito, quer se trate do Espólio ou dos próprios herdeiros. 5.  No caso em apreço , foi apresentada a certidão de óbito de DARCI INTIMA  (ev. 195.2 ). Ele faleceu em 22/11/2024. Estava convivendo em união estável, deixou um filho e bens a inventariar. Comprovou-se a abertura de inventário em Tabelionato, sendo que o crédito objeto desta execução não chegou a constar da partilha realizada (escritura pública do ev.  195.3 , rol de bens na p. 2).  O exequente falecido vivia em união estável com MARIA ZILÁ CARDOSO. Ela se tornou sua pensionista a partir do óbito (Portaria nº 319/2025, publicada no D.O.U, Seção 2, de 13-01-2025 - pasta  195.6 ). O postulante DARCI INTIMA JUNIOR fez prova da filiação: evento 195.4 ,p. 3. Ele é solteiro. 5.1. Esses fatos ensejam a aplicação do disposto no art. 689 do CPC - que autoriza a habilitação nos próprios autos principais -, assim como a observância do art. 1.829 do Código Civil. 1 5.2. Vale registrar que a jurisprudência dominante no TRF4 não exige a abertura de inventário ou sobrepartilha para recebimento de valores por herdeiros(as) de exequente falecido(a). Veja: EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO TITULAR DO DIREITO. BENS A INVENTARIAR. SUCESSORES. HABILITAÇÃO. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos diretamente aos seus sucessores , na forma da lei civil, independentemente de inventário, desde que todos se habilitem pessoalmente em juízo. (TRF4, AG 5038193-10.2024.4.04.0000, 4ª Turma , Relator para Acórdão LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE , julgado em 19/03/2025 -…

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