Processo 5033462-79.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5033462-79.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5033462-79.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARTIZALEM DO NASCIMENTO ALVES REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO CARVALHO DE SALLES - ES21179 DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de demanda intitulada de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARTIZALEM DO NASCIMENTO ALVES, devidamente qualificado, em face de BANCO AGIBANK S.A, também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial (id. n.° 77268943). O Autor narrou, em síntese, que é pessoa de idade avançada e com saúde fragilizada, e viu-se surpreendido e indignado com a inexplicável ausência de valores em seu benefício previdenciário, mediante descontos sob a rubrica “empréstimo sobre a rmc”, todavia, em momento algum solicitou ou autorizou a celebração de tal empréstimo, se tratando, portanto, de cobrança ilegal e abusiva. Afirmou, também, que a controvérsia já foi objeto de demanda anterior (processo nº 5019518-10.2025.8.08.0035), a qual foi extinta sem resolução de mérito em razão de sua ausência na audiência de conciliação, bem como está-se diante de ocorrência de fraude documental, afirmando que o contrato apresentado pela Ré em processo anterior possui nítidos sinais de adulteração e falsificação, o que evidenciaria má-fé e tentativa de induzir o juízo a erro. Requereu, liminarmente, a cessação dos descontos em seu benefício. É o relatório. Decido. I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Concedo à parte Autora a gratuidade pugnada na preambular, por não vislumbrar presentes, até então, elementos que infirmem a alegação de hipossuficiência trazida pela suplicante. II – DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: DEFIRO o pedido de tramitação prioritária, com fulcro no Art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e no Art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). II – DA TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA: Independentemente da natureza do pedido que ora busque a parte Autora ver concedido em caráter emergencial, de rigor que, ao examinar a possibilidade de seu deferimento, se convença o órgão julgador, de um modo geral, e em sede de cognição sumária, quanto à probabilidade de existência do direito invocado e quanto ao risco de irremediáveis prejuízos que a demora inerente ao próprio trâmite processual possa trazer à parte suplicante ou à situação que a envolva. E, no caso submetido a apreciação, não vejo como, ao menos não até então, acolher a pretensão emergencial deduzida na preambular. A questão atinente à negativa de contratação afigura-se de difícil avaliação neste estágio. Verifico que a parte Requerida já apresentou, em momento anterior, instrumento contratual contendo a impressão dactiloscópica em nome do Autor, devidamente acompanhada da assinatura de duas testemunhas, conforme acostado ao id. n.° 77270567. Em que pese as alegações de fraude trazidas na inicial, o Autor não colacionou aos autos prova robusta em contrário capaz de elidir, de plano, a presunção de veracidade que emana de tal documento. Soma-se a isso o comportamento processual do Requerente. Constata-se que o Autor já ajuizou outras duas ações idênticas anteriormente (processo nº 5018499-37.2023.8.08.0035, em julho de 2023, e processo nº 5019518-10.2025.8.08.0035, em maio de…

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