Processo 5033465-16.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033465-16.2025.4.03.0000 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM AGRAVANTE: MARINA BUQUE DA SILVA COSTA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIO SERGIO DOS SANTOS JUNIOR - SP236440-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARINA BUQUE DA SILVA COSTA contra decisão interlocutória (Id 346239888), prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sorocaba, SP, nos autos de ação de procedimento comum em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo rural e de tempo especial, além de indenização por danos morais. No pronunciamento judicial recorrido, o Juízo de origem indeferiu a produção de prova pericial destinada à comprovação da especialidade do labor, ao fundamento de que a caracterização da atividade especial deve ocorrer, em regra, por meio de documentos técnicos, como Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico, conforme artigo 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, sendo excepcional a realização de perícia judicial. Assentou, ainda, que não foi demonstrada eventual recusa das empresas empregadoras em fornecer tais documentos. Em suas razões recursais (Id 346238668), a parte autora sustenta que exerceu atividades nas funções de copeira e lactarista em ambiente hospitalar, especificamente nos períodos de 10.8.1998 a 20.9.2005, junto à empresa “Geraldo J. Coan & Cia Ltda.”, nas dependências do Conjunto Hospitalar de Sorocaba, e de 1º.11.2007 a 26.2.2023, junto à empresa “GR Serviços de Alimentação Ltda.”, nas dependências do Hospital Santa Lucinda. Afirma que a primeira empresa encontra-se inativa e em local incerto, circunstância que inviabiliza a obtenção de PPP ou de laudo técnico. Sustenta que existem indícios da especialidade do labor, como o exercício de atividades em ambiente hospitalar e o recebimento de adicional de insalubridade registrado em holerites juntados no procedimento administrativo. Assevera que, nessas circunstâncias, é necessária a realização de perícia indireta ou por similaridade para demonstrar a exposição a agentes nocivos, sob pena de cerceamento de defesa. Também requer a realização de perícia em relação ao período laborado na empresa "GR Serviços e Alimentação", pois, embora fornecido o PPP, trata-se de serviço prestado no Hospital Santa Lucinda, integrante do conjunto hospitalar de Sorocaba, objeto de perícia do primeiro período laborado. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida e determinar a produção de prova pericial técnica por similaridade. A decisão inicial (Id 346407647) deferiu o efeito suspensivo ao recurso, determinando o sobrestamento da tramitação dos autos originários até o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento. O INSS não respondeu ao recurso. A parte agravante é beneficiária da gratuidade da justiça. Há uma questão controvertida: (1) examinar se o indeferimento da produção de prova pericial direta e indireta ou por similaridade para comprovação de atividade especial configura cerceamento de defesa, notadamente diante da alegada impossibilidade de obtenção de Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico em razão da inatividade da empresa empregadora. É o…
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