Processo 5033466-71.2025.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5033466-71.2025.4.04.0000/SC RELATORA : Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI AGRAVADO : CONSTRUTORA ECK LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI (OAB RS017315) ADVOGADO(A) : FILIPE BARCHINSKI DA SILVA (OAB SC025866) EMENTA DIREITO AMBIENTAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TUTELA AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ZONA COSTEIRA. SÍTIO ARQUEOLÓGICO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. EXTENSÃO. TOTALIDADE DOS IMÓVEIS DO EMPREENDIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PARALISAÇÃO DE OBRAS E VEDAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que: (i) indeferiu a petição inicial quanto à pretensão de proteção ao meio ambiente, por reconhecer a ilegitimidade ativa do MPF; (ii) deferiu a inclusão do IPHAN no polo ativo da lide; e (iii) indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação civil pública ajuizada em face da Construtora ECK Ltda., do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) e do Município de Araranguá/SC, relacionada à irregular implantação do "Loteamento 01" na localidade da Parte Alta do Morro dos Conventos, com possível impacto sobre o sítio arqueológico Sambaqui SC-ARA-050. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Ministério Público Federal detém legitimidade ativa para a tutela ambiental no caso concreto, à luz da alegada unidade do empreendimento e da possível repercussão sobre bem de interesse federal; (ii) saber se a averbação premonitória da tramitação da ação civil pública deve alcançar a totalidade dos imóveis que compõem o "Loteamento 01" ou apenas lotes específicos; e (iii) saber se devem ser deferidos os pedidos de tutela de urgência consistentes na paralisação das obras e na proibição de comercialização dos lotes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A legitimidade ativa do Ministério Público Federal para a tutela ambiental não está condicionada à dominialidade federal da área nem à competência administrativa para o licenciamento ambiental, sendo suficiente a presença de interesse jurídico na proteção do meio ambiente, cuja tutela é comum a todos os entes federados, nos termos dos arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal e do art. 1º, III, da Lei 7.347/1985, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. Evidencia-se, no caso, interesse federal qualificado, porquanto o empreendimento situa-se em área contígua ao sítio arqueológico Sambaqui SC-ARA-050, bem integrante do patrimônio cultural brasileiro, cuja proteção atrai a atuação do IPHAN, autarquia federal, justificando, por consequência, a fixação da competência da Justiça Federal. 5. A alegação consistente de fragmentação indevida do licenciamento ambiental, com potencial impacto sobre o meio ambiente e o patrimônio arqueológico, reforça a legitimidade do MPF para atuar em relação à integralidade do empreendimento, considerado como unidade fática e jurídica. 6. A averbação premonitória da tramitação da ação civil pública, fundada no poder geral de cautela do juízo (art. 301 do CPC), deve alcançar a totalidade dos imóveis que compõem o "Loteamento 01", pois há inequívoco nexo entre a controvérsia judicial e todos os imóveis do empreendimento, sendo que eventual procedência da ação poderá impor obrigações de fazer ou não fazer…
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