Processo 5033469-69.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5033469-69.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033469-69.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : ADAUTO FERNANDES TAVARES ADVOGADO(A) : THAIS DO CARMO MOUCO COSTA (OAB RJ235718) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por  ADAUTO FERNANDES TAVARES  em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, oobjetivando restituir os valores recolhidos a título de contribuição previdenciária para o RGPS, incidente sobre valores que excederam o teto/limite máximo do salário-de-contribuição, no valor de R$23.438,87 (vinte e três mil, quatrocentos e trinta e oito reais e oitenta e sete centavos). Como causa de pedir, a parte autora alega que a incidência de contribuições acima do teto é indevida, nos termos da legislação vigente, motivo pelo qual requer a restituição dos valores recolhidos a maior. A parte autora requereu dilação de prazo para emendar a inicial. Defiro. 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de derradeiro 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): a) Documento de Identidade válido, eis que a CNH apresentada está com a data de validade vencida. A CNH apresentada fora da validade  não poderá  ser utilizada como documento de identificação, conforme o §3º do Art. 28 da Resolução CONTRAN nº 789/2020,  in verbis : Art.28 (...) § 3º A CNH conterá as condições e especializações de cada condutor e terá validade em todo o território nacional, equivalendo ao documento de identidade, produzindo seus efeitos quando apresentada no original e dentro do prazo de validade. b) Comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); c) Comprovante de residência em nome próprio (contas de água, luz, gás, telefone, internet, condomínio), com data de expedição referente a um dos últimos 03 (três) meses. Na ausência de comprovante de residência, a parte autora deverá apresentar declaração de residência, observando os seguintes requisitos: i) A declaração deve ser feita e assinada pela própria parte autora; ii) O documento deverá conter, expressamente, a seguinte advertência: "O(a) declarante está ciente de que, comprovada a falsidade desta declaração, estará sujeito(a) às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável, conforme disposto na Lei nº 7.115/1983. 2. Compulsando os autos, verifica-se, contudo, que a parte autora não demonstra ter formulado requerimento administrativo de restituição das contribuições, razão pela qual não restou evidenciado o interesse processual. Ressalte-se que a controvérsia em exame não versa sobre matéria litigiosa ou em relação à qual haja notória resistência por parte da Administração Tributária. Ao contrário, o direito à restituição das contribuições recolhidas em valor superior ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) encontra expressa previsão no art. 89 da Lei nº 8.212/1991 e na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021: Art. 89.  As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.        ( https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm )   Art. 8º A restituição poderá ser efetuada mediante: I -…

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