Processo 5033475-33.2025.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5033475-33.2025.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5033475-33.2025.4.04.0000/RS AGRAVANTE : IZADIR DIAS MARTINS ADVOGADO(A) : HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que foi proferido pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O embargante sustentou a ocorrência de omissão e contradição no acórdão embargado. Alegou, pois, que os descontos efetuados possuem a mesma origem, uma vez que decorrem do mesmo débito declarado inexigível pelo título executivo. Argumentou, ainda, que os honorários sucumbenciais devem ser calculados apenas a partir da citação e que, o índice de correção monetária a ser usado é o INPC. Por fim, prequestionou a matéria. Prossigo para decidir. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Justificam-se, pois, diante da existência, na decisão judicial, de erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador. Não se prestam, desse modo, à rediscussão do julgado. As insurgências apresentadas pelo embargante foram adequadamente enfrentadas, tendo o voto condutor tratado expressamente acerca da controvérsia, conforme se percebe a seguir ( evento 20, RELVOTO1 ): O título executivo diz respeito à sentença que foi proferida na ação nº 5000078-47.2019.8.21.0109, que foi ajuizada para o reconhecimento da  inexistência de débito referente ao pagamento de aposentadoria por invalidez NB nº 32/545.460.524-3 ( processo 5000312-43.2022.4.04.9999/TRF4, evento 97, SENT1 ): [...] Trata-se de ação em que postula a parte autora à declaração da inexistência de débito perquirido pelo INSS. Referiu que o débito adveio de irregularidade arguida pela autarquia, em relação ao pagamento de aposentadoria por invalidez n. º 32/545.460.524-3, o qual foi deferido a autora em 01/10/2010 e cessado administrativamente em cessado em 30/04/2018. Infere que a cessação foi motivada pelo retorno voluntário ao trabalho na ocupação de costureira autônoma a partir de 30/08/2016. Referiu que a autarquia cometeu equívoco, sustentando que  jamais retornou ao labor, e que apenas exercia esporadicamente serviços de costureira para complementar a renda. Pediu o restabelecimento do benefício. Postulou GJ. Juntou documentos (Evento 1, INIC1). [...] Logo, a meu sentir,  não faz jus ao benefício por incapacidade no períodos que efetivamente contribuiu ao RGPS como contribuinte individual, sendo este o interregno de  01/07/2016 a 30/09/2016 , somente. Devendo ser restituídos os valores percebidos no intervalo referido, apenas. Note-se que em relação ao período abrangido pelo cálculo do INSS que embasa a cobrança somente inicia em 30/08/2016 (Evento 14, PROCADM3, fl.09). Friso que a autarquia persegue a cobrança do intervalo entre 30/08/2016 a 31/05/2018  (Evento 14, PROCADM3, fl.09) , logo descabida, pois não há comprovação de que houve recolhimentos como contribuinte individual em todo período. Demais argumentos trazidos à baila pelas partes são incapazes de infirmar o  decisium . Ante o exposto  JULGO  PARCIALMENTE PROCEDENTE  o pedido deduzido pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para efeito de declarar  a inexistência do débito no período de 01/10/2016 a 31/05/2018, devendo a restituição a ser realizada pela parte autora limitar-se ao período de 30/08/2016 a 30/09/2016. Isento o réu do pagamento da …

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