Processo 5033475-72.2025.4.03.6301

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5033475-72.2025.4.03.6301
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
35º Juiz Federal da 12ª TR SP
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5033475-72.2025.4.03.6301 RELATOR: JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES RECORRENTE: VANESSA APARECIDA SABIO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LARISSA DE ASSIS VIANA RIOS - CE39215-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KARINA XIMENES ALBUQUERQUE PONTES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Recurso da parte autora em face da sentença que julgou improcedente pedido de benefício por incapacidade, por falta de carência. Aduz, em síntese, que a sentença deve ser reformada porque, embora tenha reconhecido a incapacidade temporária, afastou indevidamente o direito ao benefício por falta de carência, sem aplicar o Tema 220 da TNU. Alega que a incapacidade surgiu em contexto de gravidez de alto risco, associada a hipertensão, diabetes e quadro psiquiátrico, com afastamento laboral por período superior a 15 dias consecutivos, o que autorizaria a dispensa de carência e a concessão do auxílio por incapacidade temporária desde a DER (17/02/2025) (ID. 359980483). Decido. Nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil e do artigo 9º, inciso XV, da Resolução nº 80, de 25/02/2022, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, bem como aplicando por analogia a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, passo a decidir monocraticamente. Para a concessão do benefício de auxílio-doença, é necessário o cumprimento dos requisitos previstos no art. 59 da Lei 8.213/91: carência (salvo exceções legais), qualidade de segurado e incapacidade total e temporária para o trabalho habitual. Já a aposentadoria por invalidez está regulamentada no art. 42 da Lei 8.213/91: ‘A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição’. Com efeito, à época da perícia judicial, a autora contava com 28 anos de idade e declarou exercer a profissão de auxiliar de limpeza. O laudo pericial foi claro ao concluir pela existência de incapacidade total e temporária, fixando a DII em 23/01/2025 e estimando necessidade de reavaliação em 90 dias, conforme se observa a seguir (ID. 359980376): Embora o juízo não esteja adstrito ao laudo (artigos 371 e 479 do CPC), o laudo do perito judicial encontra-se fundamentado e conclusivo, não havendo nos autos elementos suficientes para infirmar sua conclusão. Todavia, com relação ao cumprimento da carência, a sentença merece reparo parcial. Conforme consignado no laudo pericial e ressaltado na manifestação da autora de ID. 359980380, o quadro incapacitante foi examinado à luz de gestação de alto risco, associada a hipertensão arterial, diabetes, pré-eclâmpsia e parto prematuro, além do agravamento do estado psíquico. Os documentos médicos atualizados, oriundos da rede pública de saúde (ID. 359980381), caminham na mesma direção, corroborando a gravidade do quadro clínico: Nessas circunstâncias, incide o entendimento firmado no Tema 220 da TNU, segundo o qual: “A gravidez de alto risco, com recomendação médica de afastamento da trabalhadora por mais de 15 dias consecutivos,…

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