Processo 5033478-34.2025.8.13.0701
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5033478-34.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) WILLIAM OLIVERO ARRUDA XXX.XXX.XXX-XX CPF: 30.916.359/0001-74 MUNICIPIO DE UBERABA CPF: 18.428.839/0001-90 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5033478-34.2025.8.13.0701 REQUERENTE: WILLIAM OLIVERO ARRUDA XXX.XXX.XXX-XX CPF: 30.916.359/0001-74 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE UBERABA CPF: 18.428.839/0001-90 Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o artigo 38, caput, da Lei nº. 9.099, de 1995, que se aplica subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei 12.153/2009, faço um breve resumo dos fatos. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por WILLIAM OLIVERO ARRUDA-MEI em face do MUNICÍPIO DE UBERABA, em que o autor insurge-se contra o ato administrativo que determinou o cancelamento de seu credenciamento para prestação de serviços nos cemitérios municipais e a suspensão de participação em novos certames pelo prazo de um ano, penalidade imposta ao final do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 01/11326/2024. Sustenta, em síntese, que a sanção é fruto de perseguição pessoal iniciada por servidora pública com quem manteve relacionamento afetivo, alegando ainda cerceamento de defesa e inexistência de provas materiais, visto que a decisão teria se baseado em rumores genéricos e depoimentos unilaterais. Pleiteia a declaração de nulidade do ato administrativo praticado no PAD nº 01/11326/2024, com o restabelecimento imediato de seu credenciamento. Requer, ainda, a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais. Tutela de urgência indeferida (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), o Município de Uberaba defende a plena legalidade e regularidade formal do procedimento administrativo, asseverando que o contraditório e a ampla defesa foram rigorosamente observados. No mérito, pugna pela manutenção do ato administrativo ante a sua presunção de legitimidade e refutou o pleito indenizatório por entender tratar-se de exercício regular de direito. Realizada a instrução (ID XXX.XXX.XXX-XX), foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvidas cinco testemunhas por ele arroladas. Encerrada a instrução sem a produção de outras provas, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. Autos conclusos, Decido. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito da demanda, faz-se necessária a análise da impugnação à assistência judiciária gratuita formulada pelo réu em sede de contestação. O Município sustenta que a condição de microempreendedor individual exercida pelo autor, aliada à natureza de sua atividade comercial, afastaria a presunção de miserabilidade jurídica necessária para o gozo do benefício. Contudo, razão não assiste ao ente público. O ordenamento jurídico pátrio e a jurisprudência consolidada estabelecem que a declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas diante de elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira da parte. Tratando-se de MEI, a figura do empreendedor confunde-se, para fins de vulnerabilidade econômica, com a da própria pessoa natural, aplicando-se o regime da presunção juris tantum.…
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