Processo 5033478-36.2022.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5033478-36.2022.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5033478-36.2022.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: CONSTRUDELLI CONSTRUTORA LTDA - EPP CPF: 08.812.641/0001-52 RÉU: NEILSON PRUDENCIO DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Visto etc. Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual cumulada com Cobrança proposta por CONSTRUDELLI CONSTRUTORA LTDA - EPP contra NEILSON PRUDENCIO DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos. A parte autora afirma na petição inicial (ID 9543366116) que firmou com o réu, em 09 de novembro de 2021, um Contrato de Promessa de Compra e Venda de Unidade Autônoma, referente a um apartamento no Condomínio Residencial Bella Vita, na cidade de Uberlândia/MG. O valor total do negócio foi ajustado em R$ 185.000,00. A autora relata que o réu não cumpriu com o pagamento das parcelas da entrada. Após notificação extrajudicial sem sucesso (ID 9543396327), a autora pede a rescisão do contrato e a condenação do réu ao pagamento da multa contratual de 10% sobre o valor da transação, comissão de corretagem de R$ 7.223,42 e honorários advocatícios contratuais de 20%. Diversas tentativas de citação pessoal do réu foram realizadas nos endereços informados e naqueles encontrados pelos sistemas judiciais (Infojud, Renajud, Sisbajud), todas sem sucesso (IDs 9648623917, 9794042089 e XXX.XXX.XXX-XX). Foi deferida a citação por edital (ID 9809140018), devidamente publicada (ID XXX.XXX.XXX-XX). O réu não apresentou resposta no prazo legal (ID XXX.XXX.XXX-XX). A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais foi nomeada como curadora especial (ID XXX.XXX.XXX-XX). Apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX) com pedido de justiça gratuita. Em preliminar, alegou a nulidade da citação por edital por falta de esgotamento das buscas em concessionárias de serviços públicos. No mérito, defendeu a nulidade da cláusula que fixa honorários em 20% e apresentou contestação por negativa geral. A autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Ambas as partes informaram não ter outras provas a produzir e pediram o julgamento antecipado do processo (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas documentais juntadas aos autos são suficientes para a solução do caso, não havendo necessidade de produzir outras provas em audiência. Da Preliminar de Nulidade da Citação por Edital A Defensoria Pública pede a nulidade da citação por edital. Argumenta que a autora não buscou o endereço do réu em empresas concessionárias de serviços públicos, como água e energia. A preliminar deve ser rejeitada. A citação por edital exige o esgotamento dos meios razoáveis para encontrar o réu. No caso deste processo, o juízo realizou pesquisas nos principais e mais completos cadastros disponíveis por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud (IDs 9822410606, 9822721507 e 9822717458). Foram expedidas cartas de citação para todos os endereços encontrados, sem sucesso. A pesquisa em concessionárias de serviços públicos é uma alternativa facultativa, e não uma exigência absoluta que anule o processo quando os principais bancos de dados oficiais já foram consultados. O esgotamento razoável…

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