Processo 5033481-56.2023.8.08.0035
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5033481-56.2023.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CASSIO FRANCISCO LYRIO LINO APELADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) APELANTE: FELIPE GOMES SARMENTO - ES28168 Advogado do(a) APELADO: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944-A DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CASSIO FRANCISCO LYRIO LINO em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Vila Velha, que, nos autos da “ação de indenização por danos morais” ajuizada em face do BANESTES S.A. – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, julgou improcedente a pretensão autoral. Verifico que o recorrente deixou de recolher o preparo recursal, aduzindo estar sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Contudo, pelo fato do apelante ser servidor público estadual e após verificar, no Portal da Transferência (https://transparencia.es.gov.br/Pessoal), que ele recebe rendimentos no valor bruto de R$ 11.434,84 (onze mil e quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) e líquido em R$ 8.775,39 (oito mil e setecentos e setenta e cinco reais e trinta e nove centavos), proferi despacho no ID 15281941 intimando o apelante para apresentar documentação atualizada acerca da situação financeira, a fim de comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para concessão da gratuidade de justiça. Em resposta, o apelante apresentou manifestação (ID 18699947) acompanhada de contracheques e telas do sistema Serasa, argumentando, em síntese: (i) ser Policial Penal com remuneração líquida mensal que não ultrapassa R$ 6.000,00 (seis mil reais); (ii) encontrar-se em situação de superendividamento, com saldo devedor próximo a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e (iii) possuir despesas ordinárias inadiáveis, como aluguel de R$ 875,00 (oitocentos e setenta e cinco reais). É o relatório. Decido. Como se sabe, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a “afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento" (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017).” (AgInt no REsp 1854007/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) No mesmo trilhar: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REFORMA DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 280⁄STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita, seja após a impugnação da parte contrária, seja de ofício pelo magistrado, caso se verifique a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento da referida benesse. [...] (STJ; AgInt no REsp 1743428⁄MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21⁄05⁄2019, DJe 28⁄05⁄2019)…
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