Processo 5033482-52.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033482-52.2025.4.03.0000 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO AGRAVANTE: DIEHL DO BRASIL METALURGICA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GABRIEL MAGALHAES BORGES PRATA - SP229234-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE LUIZ MATTHES - SP76544-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIEHL DO BRASIL METALÚRGICA LTDA, contra decisão proferida em sede de ação de procedimento comum por este ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando: “a) Primeiramente, seja concedida a tutela de urgência pleiteada, tendo em vista a presença dos requisitos do fumus boni iuris e risco de dano, nos termos do art. 300 do CPC, para que sejam suspensas as exigibilidades dos débitos tributários exigidos nas CDAs nº 80 6 24 317849-26 e nº 80 2 25 007214-61, advindas, respectivamente, dos processos administrativos nº 10880.960582/2021-11 e nº 10880.960584/2021-01, nos termos do art. 151, V, do CTN, de modo a permitir a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa e obstar qualquer medida de cobrança extrajudicial, tal como a inclusão do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito, inclusão no CADIN, SERASA, SCPC, e outros, ou, ainda, efetivação de protesto, em decorrência do crédito já ter sido inscrito em dívida ativa; b) Subsidiariamente, requer-se seja concedida a tutela cautelar de urgência pleiteada, a fim de evitar prejuízos irreparáveis e garantir a efetividade da prestação jurisdicional, permitindo a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos termos do art. 206 do CTN, bem como determinando-se a suspensão de eventual execução fiscal ajuizada em relação às CDAs nº 80 6 24 317849-26 e nº 80 2 25 007214-6, até o trânsito em julgado da presente ação. c) Preliminarmente, seja determinada a nulidade dos débitos consubstanciados nas CDAs nº 80 6 24 317849-26 e nº 80 2 25 007214-61, ante a violação dos princípios da motivação das decisões e da verdade material; d) Subsidiariamente, seja julgado procedente o pedido para o fim especial de reconhecer a existência e legitimidade dos créditos tributários decorrentes dos saldos negativos de IRPJ e CSLL pleiteados e, consequentemente, extinguir os débitos tributários objeto dos processos administrativos de cobrança nº 10880.960582/2021-11 e nº 10880.960584/2021-01, e, consequentemente, anular as CDAs nº 80 6 24 317849-26 e nº 80 2 25 007214-61, nos exatos termos do art. 156, I e II do Código Tributário Nacional, uma vez comprovado o direito de crédito utilizado para compensar os débitos em questão;” A decisão agravada assim dispôs: “(...) No que tange ao pedido de tutela provisória com relação às CDAs nº 80 6 24 317849-26 e nº 80 2 25 007214-61, advindas, respectivamente, dos processos administrativos nº 10880.960582/2021-11 e nº 10880.960584/2021-01, entendo que a questão não merece acolhida. No caso dos autos, o endosso à apólice do seguro garantia (ID 432211819) foi aceito pela PFN, tendo esta comunicado, inclusive, a averbação da garantia (ID 432211820), para que não haja óbices à emissão de certidão de regularidade fiscal. Nesse contexto, as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, que impedem a prática de quaisquer atos executivos, estão elencadas no art. 151 do Código Tributário Nacional. (...) Com efeito, no…
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