Processo 5033487-54.2024.8.21.0039

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5033487-54.2024.8.21.0039
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
10/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5033487-54.2024.8.21.0039/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : TERCILIO SOUZA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação revisional de contrato bancário, limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado e condenou o réu à repetição do indébito, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o proveito econômico obtido é irrisório a ponto de autorizar a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 85, § 8º, do CPC autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 2. A aplicação do percentual mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa resultaria em montante irrisório, incompatível com a justa remuneração do profissional da advocacia e com o trabalho realizado. 3. A fixação equitativa deve observar os critérios qualitativos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Tercilio Souza da Silva em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida contra Banco Agibank S.A. , que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 50, SENT1 ): "Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada ao Contrato nº 1213651386, celebrado entre as partes em 20 de março de 2020. b) Determinar a limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado na data da contratação, ou seja, 5,71% ao mês e 94,74% ao ano. c) Condenar o réu à repetição simples dos valores pagos a maior pela parte autora em razão da aplicação da taxa de juros abusiva, a ser apurado em liquidação de sentença. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho realizado, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para o serviço, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada, registrada e partes intimadas, tudo eletronicamente. Diante da nova sistemática do CPC acerca da inexistência do juízo de admissibilidade, (art. 1010, § 3º do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se à…

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