Processo 5033498-82.2024.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5033498-82.2024.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5033498-82.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Tarifas] AUTOR: RAFAEL BATISTA CAMARGOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 SENTENÇA RELATÓRIO Rafael Batista Camargos ajuizou ação em face de Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S/A. O autor alega, em síntese, a existência de abusividades em contrato de financiamento celebrado para aquisição de um veículo Renault/LOGAN Expression, ano 2010/2011, placa HLH-9J96, com pagamento financiado em 48 parcelas mensais de R$676,91. Argumenta que a instituição financeira aplicou tarifas e juros abusivos, além da venda casada de seguro, o que onera excessivamente o saldo devedor. Requer, em tutela de urgência, seja verificada a existência de cláusulas abusivas no contrato, ordenada a exibição incidental do extrato de operação, do contrato de financiamento e do custo efetivo total. Além disso, requer seja determinado que o réu se abstenha de inscrever o seu nome em cadastros de inadimplentes, bem como seja deferida a manutenção na posse do bem e o depósito judicial do valor incontroverso das parcelas. Como tutela definitiva, pugna pela declaração de nulidade das cláusulas contratuais que importem: a) na capitalização dos juros; b) na cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; c) na cobrança de encargos de mora em desacordo com o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça; d) na cobrança das tarifas de registro de contrato, avaliação de bem e serviços de terceiros; e) na cobrança de seguro. Por fim, pugna pela restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. A parte autora solicitou o parcelamento das custas processuais (ID XXX.XXX.XXX-XX), tendo sido deferido o pedido ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Os comprovantes do recolhimento das custas foram juntados ao ID XXX.XXX.XXX-XX, ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX. A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX indeferiu os pedidos de tutela de urgência. A parte ré apresentou contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Suscita preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir. Apresenta impugnação à justiça gratuita. Argumenta sobre possível lide temerária e advocacia massiva. No mérito, a parte ré defende a validade e a legalidade da cédula de crédito bancário celebrada, salientando a previsão contratual de todos os encargos, cujas taxas estariam dentro da média de mercado. Defende também a regularidade da contratação do seguro e a validade das tarifas cobradas, por refletirem serviços efetivamente prestados. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais e pela condenação da parte autora em litigância de má-fé. Impugnação da parte autora juntada ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Instadas a se manifestarem quanto à especificação de outras provas a serem produzidas, a parte ré informou não possuir novas provas (ID XXX.XXX.XXX-XX) e a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR No que tange à preliminar ventilada, anoto que o interesse de…

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