Processo 5033501-06.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5033501-06.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5033501-06.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CLAUDEMIRO VANDERLEI LUPATELLI ADVOGADO(A) : KAELLY CAVOLI MOREIRA DA SILVA (OAB MG182324) ADVOGADO(A) : SABRINA JOSEFA DOS SANTOS (OAB MG232363) DESPACHO/DECISÃO CLAUDEMIRO VANDERLEI LUPATELLI  interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos embargos à execução opostos em face de  MAURO TONETTO , que recebeu os embargos sem atribuir-lhes efeito suspensivo ( processo 5000692-70.2026.8.24.0126/SC, evento 10, DESPADEC1 ).  Alega o agravante, em síntese, que a probabilidade do direito decorre dos seguintes fatores: "causa debendi de natureza ilicitamente usurária, majoração artificial do valor lançado na promissória, cobrança em execução de montante que ignora pagamentos substanciais e afronta direta às regras de excesso de execução e à exigência de liquidez, certeza e exigibilidade do título". Afirma que o perigo de dano também está configurado, em razão do risco de prosseguimento da execução com medidas de constrição "sobre patrimônio e rendimentos já exíguos, consumidos por dívidas múltiplas e por despesas essenciais ao sustento do Agravante e de sua família". Por fim, argumenta que o art. 919, § 1º, do CPC, ao estabelecer a necessidade de garantia da execução, "não autoriza que se erija tal requisito em obstáculo intransponível, sobretudo quando isso implicaria esvaziar, na prática, o direito de defesa do executado hipossuficiente e superendividado". Defende que, no caso, impõe-se "a relativização da exigência de segurança do juízo, permitindo a concessão do efeito suspensivo independentemente de penhora ou caução integral, sob pena de flagrante negação de acesso à justiça e de afronta à dignidade da pessoa humana". Requer a antecipação da tutela recursal e o provimento do recurso ao final. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que recebeu os embargos à execução sem atribuir-lhes efeito suspensivo.   De acordo com o art. 919, § 1º, do CPC, poderá ser atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução "quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes". Os requisitos são cumulativos, de modo que o não preenchimento de algum deles obsta a concessão do efeito suspensivo. Sobre a matéria, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULAS Nº 7/STJ E Nº 735/STF. INAPLICABILIDADE. ART. 919, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. CONCESSÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. 1. Discute-se nos autos acerca da possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, dispensando a garantia do juízo prevista no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. (...) 5.  A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, somente aplicável quando presentes os requisitos exigidos, entre eles a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes , o que não houve no caso. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.675.799/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO…

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