Processo 5033506-43.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5033506-43.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Urgência RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR APELADO : IGOR MENINI DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDREO DA SILVA ALMEIDA (OAB RS106762) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPE SAÚDE. AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. HONORÁRIOS MÉDICOS. LIMITAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPÊ-Saúde contra sentença que julgou procedente o pedido de custeio de estudo eletrofisiológico, incluindo materiais, internação hospitalar e honorários médicos, determinando a autorização do procedimento em hospital credenciado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A possibilidade de limitação do custeio dos honorários médicos aos valores estabelecidos nas tabelas de remuneração do IPÊ-Saúde, em razão de o procedimento não ter cobertura e não ter sido realizado por médico credenciado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O e. Superior Tribunal de Justiça entende que é abusiva a negativa de cobertura de procedimentos necessários para o tratamento de doenças previstas no contrato, mesmo em planos de autogestão. 2. Em regra, é necessária a limitação do custeio dos honorários médicos aos parâmetros fixados pela autarquia; excepcionalmente, entretanto, na hipótese de o procedimento não possuir cobertura pelo plano de saúde, como no caso dos autos, é possível o seu custeio pelo valor do orçamento particular. No mesmo sentido, o eminente Desembargador João Barcelos de Souza Júnior, ao proferir seu voto no julgamento da AC 50030863020248210053, pontuou: Embora a aplicação de redutor de honorários da equipe médica possa ser viável em eventuais casos de ressarcimento/reembolso, o caso em tela é diverso, pois envolve deferimento de tutela de urgência, em que a autarquia não disponibilizou a autorização nos moldes do art. 1° da Instrução Normativa n. 04/2021, de modo que fosse possível o ajuste de valores prévio quanto aos honorários, tampouco houve a indicação pela ré de corpo médico credenciado/conveniado para a realização do procedimento cirúrgico. Nesse cenário, tratando-se de procedimento não previsto nas Tabelas do IPE-SAÚDE e sem indicação pela autarquia estadual de profissional credenciado habilitado a realizar o procedimento, não há possibilidade de adequação dos honorários, tanto do médico assistente quanto do anestesista, aos parâmetros estabelecidos pela parte ré e, tampouco há falar em limitação do valor pela tabela do CBHPM. Não há falar, portanto, em limitação dos honorários médicos como postulado. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Sentença de procedência mantida nesta instância. Honorários recursais arbitrados. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL - IPÊ-SAÚDE contra a sentença ( evento 62, SENT1 ) que, nos autos da ação de obrigação de fazer que lhe move IGOR MENINI DA SILVA , julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por IGOR MENINI DA SILVA em face do IPE-SAÚDE, tornando definitiva a decisão que deferiu a tutela de urgência, determinando a autorização do procedimento de estudo fisiológico , em hospital credenciado, com os honorários médicos particulares e com os materiais especiais necessários. Isento o demandado do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais…
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