Processo 5033508-66.2025.8.13.0702

TJMG • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
5033508-66.2025.8.13.0702
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5033508-66.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: UNIMED UBERLANDIA COOP.REGIONAL TRABALHO MEDICO LTDA CPF: 17.790.718/0001-21 Vistos etc. Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de UNIMED UBERLÂNDIA COOP. REGIONAL TRABALHO MÉDICO LTDA, todos devidamente qualificadas na inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX. Sustentou o i.RMP, em síntese, que a consumidora representada, Sra. Gleides Rodrigues de Oliveira, é beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial ofertado pela ré e que se encontra em tratamento oncológico. Acrescenta que a demandada teria, em razão da afirmada inadimplência da Sra. Gleides, encaminhado a ela notificação para rescisão do contrato por e-mail, com o que não concorda, considerando que o endereço eletrônico identificado para o encaminhamento da mensagem não é utilizado pela titular do plano, bem como que não há assinatura desta no aviso de cancelamento. Complementa que a representada se encontra em pleno tratamento de doença grave, o que corrobora a alegada ilegalidade da conduta adotada pela ré de cancelamento do plano de saúde. Sob essa conjuntura, pretende a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de viabilizar o restabelecimento do contrato de plano de saúde da representada. Ao final, requer a inversão do ônus da prova, a confirmação da tutela de urgência e a condenação da parte demandada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Na decisão proferida no ID XXX.XXX.XXX-XX foi concedida a medida antecipatória pleiteada na peça vestibular. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual alegou, em síntese, que a rescisão promovida constitui exercício regular de direito, dado o inadimplemento da representada, sendo que foi regularmente encaminhada a ela notificação por e-mail. Após tecer considerações, argumentou acerca da impossibilidade de inversão do ônus da prova e da inexistência de danos indenizáveis; impugnou os documentos juntados pelo demandante e requereu a improcedência dos pleitos autorais. Impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Instadas à especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Alegações finais nos ID’s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. Versa a matéria posta nestes autos acerca da legalidade ou não da conduta da ré, em cancelar o plano de saúde contratado pela consumidora representada pelo autor. Registre-se, desde já, que não há dúvida quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, uma vez estarem presentes as figuras de consumidor e prestador de serviço, devendo o feito, portanto, ser analisado, notadamente, sob a ótica do diploma consumerista. Mesmo porque, essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no enunciado da súmula 608, disciplinando que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Nesse passo, cabe consignar que os contratos de planos de assistência à saúde possuem como…

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