Processo 5033511-56.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5033511-56.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO DOS SANTOS PINHEIRO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: KÉZIA FONTES MOREIRA KHOURI - ES38576, REGIS FONTES MOREIRA - ES32175 SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação de procedimento comum aforada por EDUARDO DOS SANTOS PINHEIRO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, sustentando a parte autora que foi eliminado do concurso público para ingresso no Curso de Formação de Soldado Combatente da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo – CFSD/2022 (3ª Turma), em razão de contraindicação na fase de Investigação Social. Narra, em síntese, que a Administração Pública fundamentou sua eliminação na suposta prestação de informações inverídicas e contraditórias relacionadas ao Boletim Unificado nº 53351135, decorrente de abordagem policial realizada quando conduzia motocicleta, bem como em alegada incompatibilidade de sua conduta com o exercício da função policial militar. Sustenta, contudo, que não omitiu quaisquer informações no Formulário de Investigação Social – FIS, tendo declarado espontaneamente os fatos relacionados aos boletins de ocorrência existentes em seu nome, inclusive aquele no qual figura como vítima de furto qualificado em residência (BU nº 52277568), além da ocorrência referente à abordagem policial. Afirma que jamais respondeu a inquérito policial, ação penal ou sofreu condenação criminal, defendendo que a eliminação se deu de forma desarrazoada e desproporcional, em afronta aos princípios da presunção de inocência, razoabilidade e proporcionalidade. Detalha que, na ocasião da abordagem policial, não houve apreensão de ilícitos, resistência, prisão ou instauração de procedimento criminal, tendo sido apenas autuado administrativamente por infração de trânsito. Aduz, ainda, que as alegadas contradições apontadas pela Administração decorrem apenas da forma narrativa empregada no preenchimento do FIS, inexistindo falsidade material apta a justificar sua exclusão do certame. Ao final, requereu a procedência dos pedidos para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, declarando-se a nulidade do ato administrativo de contraindicação, assegurando sua permanência no concurso público e participação nas demais etapas do certame, inclusive curso de formação e futura nomeação, caso aprovado nas demais fases. A inicial foi instruída com documentos. O pedido de liminar foi apreciado e deferido, determinando-se a reintegração provisória do autor ao certame. Contestação no Id. 80441348, através da qual a parte ré sustenta, em síntese, a legalidade do ato administrativo, afirmando que a eliminação não decorreu da mera existência de boletim de ocorrência, mas da constatação, pela Diretoria de Inteligência da PMES, de informações supostamente contraditórias prestadas pelo candidato no FIS, além de comportamento incompatível com os padrões éticos exigidos para a carreira policial militar. Defende a vinculação ao edital, a legitimidade da investigação social e a possibilidade de imposição de critérios mais rigorosos para ingresso nas carreiras de segurança pública, invocando o Tema 22 do STF e…
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