Processo 5033516-40.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5033516-40.2025.8.13.0024/MG AUTOR : GABRIELA MIKAELLY SOUZA CAZASSA ADVOGADO(A) : CLEYTON LUIS SOUZA GERMANO (OAB PE051372) ADVOGADO(A) : LARISSA MACEDO DE MENDONCA RIBEIRO (OAB PB033119) RÉU : EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO(A) : MATHEUS THIAGO MONTEIRO DE SOUZA SANTANA (OAB SP498688) ADVOGADO(A) : FERNANDA DE OLIVEIRA GARCIA RAPOSO (OAB SP246398) ADVOGADO(A) : ALEX JUNIOR SILVA SOUZA (OAB SP348779) ADVOGADO(A) : REGINA CELI SINGILLO (OAB SP124985) SENTENÇA Vistos, etc . GABRIELA MIKAELLY SOUZA CAZASSA ajuíza esta AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE CONTRATO POR VICIO DE CONSENTIMENTO E RESTITUIÇÃO DE VALORES c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de EVOY ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA , e LV INVESTIMENTOS (excluída, Evento 43 ), dizendo a requerente que mês de julho de 2024, objetivando aumentar sua renda, decidiu adquirir um veículo tipo van com o intuito de inseri-lo na prestação de serviços de transporte escolar. Esse empreendimento seria realizado em conjunto com sua mãe, que possui ampla experiência no setor e tem conhecimento sobre os custos e lucros associados à atividade. Por não atuar profissionalmente na área de transporte, solicitou sua mãe se encarregasse das negociações e buscasse um veículo adequado às necessidades do serviço. Durante a busca, sua mãe localizou, por meio da plataforma OLX, uma oferta associada ao consórcio Evoy. Nesse contexto, entrou em contato com uma vendedora que se identificou como Romena Sanches. Desde o início das tratativas, a referida vendedora afirmou categoricamente que o negócio proposto não se tratava de um consórcio convencional, no qual seria necessário aguardar a contemplação de uma carta de crédito para adquirir o bem. Segundo ela, bastaria realizar o pagamento de uma entrada, que seria calculada com base no valor total do veículo, para que este fosse entregue, em perfeitas condições, no prazo de sete dias, com toda a documentação regularizada. A vendedora, de forma persuasiva, apresentou os valores necessários para a entrada, estipulados em R$ 18.000,00, e assegurou que, após o pagamento, a van seria prontamente entregue, sem quaisquer complicações. Confiando nas informações fornecidas, procedeu a autora ao pagamento da quantia indicada. Posteriormente, em 30 de agosto de 2024, foi enviado um contrato por e-mail para assinatura. Ao analisar o contrato, no entanto, observou a presença de uma cláusula que fazia referência à necessidade de contemplação de uma carta de crédito, o que contrariava diretamente as declarações reiteradas da vendedora durante as negociações. Imediatamente e questionada Sra. Romena, esta garantiu que tal cláusula se tratava apenas de um protocolo padrão do consórcio, sem efeitos práticos para o negócio. Alegou ainda que o acordo verbal, bem como as conversas realizadas por meio de chamadas telefônicas e mensagens no WhatsApp, prevaleceriam, dispensando qualquer necessidade de contemplação de carta de crédito. Mas a carta de crédito não foi liberada, de forma que foi induzida a erro, pedindo então reparação legal. Assim, alega fraude, relação de consumo, e golpe, com vício de consentimento que contaminou a relação jurídica. Assim, pede nulidade do contrato, restituição valores pagos e danos morais, dando à causa valor de R$ 28.090,47. Anexa documentos. Inicial recebida, Evento 15, com deferimento de assistência judiciária. Pedido contestado, Evento 21, por L JOSE VIEIRA NEGÓCIOS, dizendo que pede a retificação…
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