Processo 5033521-19.2024.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5033521-19.2024.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 18 - Des. Fed. Giselle França
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033521-19.2024.4.03.6100 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: JOSE JOARY TAVARES GONCALVES ADVOGADO do(a) APELANTE: ALINE DIAS - SP437780-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI - SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSE JOARY TAVARES GONCALVES em face do GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI - SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, objetivando determinação para conclusão de processo administrativo referente a benefício previdenciário, sob o fundamento de que foi ultrapassado o prazo legal para conclusão administrativa conforme artigos 49 da Lei Federal n.º 9.784/99. A r. sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito (ID 336086491). Não houve condenação em honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei Federal n.º 12.016/09. O impetrante interpôs apelação (ID 336086492), sustentando, em síntese, que o encaminhamento do processo administrativo ao Conselho de Recursos da Previdência Social não descaracterizaria o interesse de agir, em especial diante da morosidade na apreciação do requerimento. A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pelo desprovimento da apelação (ID 336632205). É a síntese do necessário. Anoto, de início, que o presente recurso será julgado monocraticamente por esta Relatora, nos termos do disposto no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, uma vez que os fundamentos doravante adotados estão amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, bem como em texto normativo e na jurisprudência dominante desta Corte Regional Federal, o que atende aos princípios fundamentais do processo civil, previstos nos artigos 1º a 12 da Lei Processual. A Constituição Federal garante: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (artigo 5º, inciso LXXVIII). Especificamente no âmbito dos processos administrativos, a norma regulamentar fixa prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do expediente devidamente instruído. É o teor do artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99, verbis: Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Conforme narrado na inicial. o impetrante formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 26/03/2024, sob o número 889155348, referente ao benefício NB 2167785890, o qual foi indeferido em 03/06/2024 (ID 336085878). Inconformado, interpôs recurso administrativo em 02/07/2024, o qual permaneceu sem análise por período superior a 152 dias (ID 336086484), o que motivou a impetração do mandado de segurança em 06/12/2024 (ID 336085878) com o objetivo de compelir a Administração a decidir o recurso administrativo. Após a requisição de informações, a autoridade impetrada comunicou que o recurso ordinário administrativo n.º 44236.608572/2024-29 havia sido…

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