Processo 5033522-72.2022.4.03.6100

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5033522-72.2022.4.03.6100
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 20 - Des. Fed. Marisa Santos
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5033522-72.2022.4.03.6100 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: MIDDLEBY DO BRASIL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), MIDDLEBY DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO DECISÃO Apelações das partes em autos de mandado de segurança impetrado por MIDDLEBY DO BRASIL LTDA, em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo/SP, no qual requer o direito de limitar a base de cálculo ao máximo de 20 (vinte) salários-mínimos em relação às contribuições devidas a terceiros (INCRA, SEBRAE, Salário-Educação, SESC e SENAC), bem como de compensar ou restituir os valores indevidamente recolhidos a tais títulos, observado o prazo prescricional. Requereu a concessão de medida liminar. A medida liminar deferida, “para determinar a imediata aplicação do limite da base de cálculo de 20 (vinte) salários-mínimos às contribuições a terceiros (parafiscais) vincendas, conforme o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, impedindo quaisquer atos tendentes à sua cobrança, até julgamento definitivo desta demanda.”. (id 332039926). A sentença concedeu parcialmente a segurança, nos seguintes termos (id 332040282): Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar a aplicação do limite da base de cálculo de 20 (vinte) salários-mínimos às contribuições a terceiros (parafiscais) no período de 28/02/2023 a 02/05/2024, conforme o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, tendo em vista a modulação dos efeitos firmada no REsp n. 1.898.532/CE e REsp 1905870/PR . Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante legislação de regência do mandado de segurança. As custas deverão ser rateadas (50%), tendo em vista a modulação dos efeitos pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição em virtude do disposto no art. 14, parágrafo 1º, da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre a lei geral, não sendo o caso de aplicação do art. 496, parágrafo 4º, inciso III, do NCPC. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. As partes opuseram embargos de declaração (id 332040283 e 332040285), que foram rejeitados (id 332040292). Em razões de apelação a União alega, em síntese, a necessidade de suspensão do feito em razão da admissão dos ERESPs interpostos pela PFN contra o acórdão do Tema 1.079 do STJ, sendo que ainda não houve trânsito em julgado do referido Tema. Sustenta a impossibilidade de ampliação dos limites da modulação de efeitos fixada no Tema 1.079 do STJ e que o limite de 20 salários mínimos se refere ao limite máximo do salário-de-contribuição individualmente considerado, nos…

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