Processo 5033524-04.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033524-04.2025.4.03.0000 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW AGRAVANTE: ROYALTEX CONFECCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULIANA MARA FARIA - SP270693-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República, interposto por Royaltex Confecções Indústria e Comércio Ltda contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte. A controvérsia posta nestes autos diz respeito às hipóteses de cabimento da exceção de pré-executividade. O juízo singular rejeitou a exceção e com o manejo do agravo de instrumento a decisão foi mantida nesta Corte. O acórdão recorrido foi proferido nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393 DO STJ. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA CDA NÃO CARACTERIZADA. CTN, ARTIGO 202 E LEI Nº 6.830/80, ARTIGO 2º, § 5º. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. A teor da Súmula 393 do colendo Superior Tribunal de Justiça, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de oficio que não demandem dilação probatória". 2. Versando sobre matérias de ordem pública e que independam de dilação probatória, afigura-se possível a apresentação de exceção de pré-executividade. 3. Matérias pacificadas pela jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores podem ser alegadas no âmbito da exceção de pré-executividade, tendo em vista que devem ser conhecidas de ofício pelas instâncias ordinárias do Poder Judiciário e independem de qualquer dilação probatória, a teor do que prevê a Súmula nº 393 do C. STJ. 4. Embora o C. STF tenha consolidado entendimento jurisprudencial favorável ao contribuinte relativo à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, é indispensável a demonstração de que as certidões de dívida ativa que instruíram o feito executivo incluíram no valor do crédito tributário parcela relativa à incidência das contribuições em debate sobre o imposto estadual e, ainda, a quantificação da parcela que o contribuinte afirma ser inexigível. 5. A comprovação do direito alegado somente poderá ocorrer em regular fase instrutória a ser inaugurada na via processual dos embargos à execução. Precedentes desta Corte Regional. 6. As certidões de dívida ativa que instruíram a execução fiscal preenchem os requisitos obrigatórios previstos no artigo 202 do CTN e artigo 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, indicando a origem da dívida, número do processo administrativo, período de apuração, data de vencimento, termos iniciais de atualização monetária e juros de mora, forma de constituição do crédito e de notificação, além da fundamentação legal pertinente, inexistindo qualquer vício ou omissão capaz de invalidá-las. 7. Agravo de Instrumento improvido. Protesta-se pelo reconhecimento do direito postulado, com consequente reforma do julgado recorrido, alegando, para tanto: O r. Acórdão de ID 366343285, proferido pelo E. Tribunal “a quo”, afrontou diretamente os seguintes dispositivos de lei federal, motivo pelo qual é plenamente cabível o presente Recurso Especial pela alínea…
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