Processo 5033524-56.2021.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5033524-56.2021.8.13.0024/MG AUTOR : EDSON PEREIRA COELHO ADVOGADO(A) : ELISA VALE CAMPOS BARBOSA (OAB MG171616) RÉU : BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. ADVOGADO(A) : TOM BRENNER (OAB RS046136) ADVOGADO(A) : DANIEL AZEVEDO LANNES JUNIOR (OAB RS121342) SENTENÇA Vistos, etc. P Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por EDSON PEREIRA COELHO em face de LUCAS ASSUNÇÃO BORGES DA SILVA e BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. , todos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que foi abordado em seu local de trabalho pelo primeiro réu, Lucas, o qual se apresentou como consultor financeiro e representante do Banco Sicredi, prometendo redução de juros de seu empréstimo consignado mediante refinanciamento e portabilidade, com a vantagem de receber um "troco" financeiro. Afirma que confiou na propaganda no site oficial do Sicredi indicado no cartão de visitas e na reputação da instituição. Sob orientação de Lucas, o autor contraiu dois novos empréstimos consignados totalizando R$ 1.202,81 mensais, valor muito superior ao prometido (parcela de R$ 900,00 e juros de 0,99% ao mês). Diz que aguardava o boleto para quitar sua dívida original junto ao Banco do Brasil, mas Lucas nunca o enviou. Posteriormente, Lucas pediu emprestado ao autor a quantia de R$ 20.000,00, que estava em conta para a quitação, com promessa de devolução no dia seguinte, o que também não ocorreu. Argumenta que fora vítima de um golpe, sendo a quantia de R$ 20.000,00 objeto de outra ação. Requereu, assim, a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 61.801,36, correspondente aos juros dos dois contratos, além de danos morais no montante de R$ 15.000,00. Juntos à inicial vieram os documentos de Evento 1, TRASLADO ao Evento 1, TRASLADO17. Devidamente citado, o segundo réu Banco Cooperativo Sicredi S.A. apresentou contestação em Evento 12, CONT2, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva sob os argumentos de que o autor não é seu associado, de que o corréu Lucas nunca foi funcionário, preposto ou representante do banco, e que o cartão de visitas apresentado continha erros grosseiros e de que a fraude foi praticada sem utilização de canais oficiais da instituição, configurando fortuito externo. No mérito, alegou culpa exclusiva do autor ou de terceiro, ausência de nexo causal e inexistência de dano moral por se tratar de mero aborrecimento, requerendo a improcedência. Juntou documentos de Evento 12, TRASLADO3 ao Evento 12, OUTDOC7. Deferida citação por edital de Evento 82, EDITAL2,, foi nomeada curadora especial ao primeiro réu em Evento 87, DESP1, que apresentou contestação no evento em Evento 89, MANIFESTDP1, suscitando preliminarmente nulidade da citação por edital. No mérito, nega todos os fatos articulados em sede de inicial, utilizando-se a curadora das prerrogativas do art. 341, CPC, atribuindo à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação da curadoria em Evento 93, IMPUGNACAO1. Partes intimadas para especificação de provas (Evento 96, INT1). O despacho saneador de Evento 114, TRASLADO1 rejeitou a preliminar de nulidade da citação por edital. O despacho de Evento 123, TRASLADO1 encerrou a instrução processual. Alegações finais da parte autora em Evento 129, MEMORIAIS1; e dos réus em Evento 126, CIENCIA1, Página 1 e Evento 130, OUTDOC1. O…
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