Processo 5033532-93.2021.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033532-93.2021.4.03.9999 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: ROBERTO CARNEIRO DE FRANCA ADVOGADO do(a) APELANTE: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA - SP210982-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO ID 178967960: Trata-se de recurso especial interposto por ROBERTO CARNEIRO DE FRANCA contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Subindo os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça, em grau de recurso de agravo em recurso especial, foram os mesmos restituídos a esta Corte, para a observância do Tema 1.196/STF, a fim de que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia, se proceda nos termos dos arts. 1.040 e seguintes do CPC. Determinou-se a devolução dos autos à Turma Julgadora, para eventual retratação nos termos do artigo 1.040 do CPC, considerando-se o quanto decidido pelo STF no Tema 1.196. Sobreveio, então, o acórdão constante do ID 352706655, por meio do qual mantido o entendimento do acórdão recorrido consoante ementa a seguir transcrita: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 60, §9º, DA LEI Nº 8.213/1991. CONFORMIDADE COM O TEMA Nº 1.196 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME Juízo de retratação instaurado para verificação de eventual contrariedade do acórdão que rejeitou embargos de declaração do autor ao entendimento firmado pelo STF no Tema nº 1.196. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão impugnado está de acordo com o decidido no Tema nº 1.196/STF; e, (ii) em caso negativo, proceder à sua adequação. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.040, II, do CPC/2015 determina a realização de juízo de retratação quando o acórdão recorrido contrariar orientação firmada por tribunal superior em precedente de observância obrigatória. O acórdão impugnado consignou que, na ausência de fixação de uma data estimada para a duração do benefício, aplica-se a regra do art. 60, §9º, da Lei nº 8.213/1991, segundo a qual o INSS, quando da implantação do benefício, poderá fixar tal prazo em 120 dias. A tese firmada no Tema nº 1.196 do STF reconhece a validade da fixação de prazo estimado para duração do benefício, com base nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991, não havendo incompatibilidade entre o julgado e o entendimento consolidado. O laudo pericial constante dos autos não apresenta elementos que justifiquem a prorrogação do benefício por período superior àquele previsto no art. 60, §9º, da Lei nº 8.213/1991. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação negativo. D e c i d o. O recurso não merece seguimento. Inicialmente, não cabe o recurso por eventual violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. O acórdão que julgou os embargos de declaração, por sua vez, reconheceu que as teses e fundamentos necessários à solução jurídica foram apreciados pelo acordão. Desta forma, trata-se de mera tentativa de rediscussão de matéria exaustivamente…
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