Processo 5033533-11.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5033533-11.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : OSNI PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JULIAN PETERS (OAB SC037544) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Osni Pereira dos Santos , em objeção à interlocutória que na Ação Anulatória de Ato Administrativo n. 5001802-16.2026.8.24.0023 ajuizada contra o Estado de Santa Catarina, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput ). No caso, não vislumbro probabilidade do direito alegado. Isso porque a possibilidade de punição disciplinar de militar inativo por atos cometidos após a reforma, embora contrarie a Súmula nº. 56/STF, é admitida pela jurisprudência. De fato, o TJSC já teve oportunidade de decidir que " o Superior Tribunal de Justiça 'perfilha entendimento no sentido de que é possível a aplicação de sanção disciplinar a militares reformados, em decorrência da prática, após a reforma, de condutas tipificadas como crimes, contanto que haja expressa previsão em tal sentido na legislação de regência, não havendo como ser invocada a Súmula 56/STF, segundo a qual "militar reformado não está sujeito à pena disciplinar' (RMS 051255, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, p. 25/09/2018) " (TJSC, Ação Rescisória n. 5003964-09.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-09-2020). E em Santa Catarina, existe essa previsão. Com efeito, o Estatuto dos Policiais Militares dispõe em seu art. 49, § 3º, que " as praças reformadas e da reserva remunerada também podem ser submetidas á Conselho de Disciplina ", o que, ao menos em sede de cognição superficial, se aplica ao autor, que era era graduado como 1º Sargento, ou seja, pertencente ao Círculo de Praças, conforme Anexo I da referida legislação. [...] Ante o exposto, deve prevalecer, ao menos em sede liminar, a presunção de legitimidade do ato administrativo de exclusão do autor, razão pela qual indefiro o pedido de tutela provisória. Descontente, Osni Pereira dos Santos porfia que: O agravante não se encontra na reserva remunerada, mas sim na condição de militar reformado, o que implica afastamento definitivo da atividade e ruptura do vínculo funcional com a Administração. A extensão do poder disciplinar pressupõe, como regra, a existência de vínculo funcional. No caso do militar reformado, esse vínculo não subsiste na mesma intensidade, o que impõe, no mínimo, interpretação restritiva quanto à possibilidade de incidência de sanções por fatos posteriores à inatividade. A decisão agravada mantém a eficácia de ato administrativo que suprimiu proventos de natureza alimentar, que constituíam a principal fonte de subsistência do agravante. A ausência desses valores não representa mero desconforto financeiro, mas impacto direto sobre condições mínimas de sobrevivência. A situação se agrava diante das circunstâncias pessoais já delineadas. O agravante é pessoa idosa, portadora de doença grave e atualmente em situação de extrema vulnerabilidade, o que evidencia a impossibilidade de recomposição autônoma de sua renda. Há, no mínimo, plausibilidade jurídica relevante na tese sustentada pelo agravante, especialmente diante da distinção entre militar da reserva remunerada e militar reformado, não enfrentada na decisão recorrida,…
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