Processo 5033534-27.2026.4.04.7100

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5033534-27.2026.4.04.7100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5033534-27.2026.4.04.7100/RS IMPETRANTE : DENISE CRISTINA SOARES BANDEIRA ADVOGADO(A) : MIRELLA FERREIRA DA FONTOURA (OAB RS091023) IMPETRANTE : MIRELLA FERREIRA DA FONTOURA ADVOGADO(A) : MIRELLA FERREIRA DA FONTOURA (OAB RS091023) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pela parte autora do processo correlato em face de decisão monocrática proferida no Evento 69 que indeferiu seu pedido de distinção em relação ao Tema nº 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a suspensão do feito. Relata que a controvérsia instaurada nos autos originários refere-se ao direito de receber as parcelas da pensão por morte desde a data do óbito do seu genitor (21/02/2022), considerando o primeiro requerimento administrativo em 16/05/2022, ou a partir do segundo requerimento administrativo formulado em 06/05/2025. Aponta que o INSS questionou a representação da requerente no primeiro pedido administrativo, porquanto não fora apresentado termo de curatela naquele processo. Contudo, argumenta que não houve tempo hábil para apresentação do referido termo na época porque o representante da requerente era o falecido. Sustenta, ainda, que a controvérsia é distinta do tratado no Tema nº 1.124 do STJ, porquanto se trata de pensão por morte requerida por dependente absolutamente incapaz, razão pela qual deve receber o benefício desde o óbito, visto que não corre prazo contra incapaz, independentemente de haver prova nova não apresentada na via administrativa. Requer, inclusive liminarmente, o levantamento da suspensão processual, com o prosseguimento do feito.  Decido. O impetrante insurge-se contra a decisão proferida nos seguintes termos ( processo 5008946-51.2025.4.04.7112/RS, evento 69, DESPADEC1 ): A parte autora peticiona requerendo a reconsideração da decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.124 pelo STJ ( evento 54, DESPADEC1 ). Alega que a questão em análise pelo STJ é distinta da discutida nos presentes autos, eis que a pensão por morte requerida por dependente absolutamente incapaz não sofre limitação temporal, sendo devido o benefício desde o óbito em qualquer hipótese.  Decido. Sem razão. Esta Turma Recursal vem adotando entendimento diverso da requerente sobre a pensão por morte. Com efeito, ressalte-se que a redação primitiva do art. 74 da lei 8213/91 dispunha como condição para que o benefício de pensão/auxílio-reclusão fosse pago desde o óbito/prisão do instituidor a necessidade de requerimento, pelos dependentes, no prazo de 30 e, após, 90 dias. Não havia qualquer disciplina diferenciada em favor dos dependentes incapazes, seja por critério etário, seja por invalidez. Na esteira desse tratamento reputado incompatível com as demais normas protetivas dos efeitos da fluência do tempo contra os incapazes, a jurisprudência construiu entendimento no sentido de que o prazo do art. 74 não se revelava aplicável aos incapazes, em proveito dos quais sempre seria devida a pensão desde o óbito (ou o auxílio-reclusão desde o encarceramento), não importa quando requerido o benefício. Não obstante, a MP 871 (convertida na Lei 13.846/2019) promoveu alterações na Lei 8.213/91, a qual passou a discriminar especificamente a situação do menor de 16 anos com um prazo diferente, e maior, do que o prazo para os demais beneficiários requererem a pensão/auxílio-reclusão,  o qual se estende ao maior inválido : Art. 74. A pensão por morte será devida ao…

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