Processo 5033535-12.2026.4.04.7100

TRF4 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
5033535-12.2026.4.04.7100
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5033535-12.2026.4.04.7100/RS RÉU : MOACIR ROBERTO PEREIRA ROVARIS ADVOGADO(A) : GREICY VELHO ROVARIS (OAB RS088244) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo IBAMA, em face de MOACIR ROBERTO PEREIRA ROVARIS , objetivando a reparação de danos ambientais na "Fazenda Santa Rita" , em São José dos Ausentes/RS. O autor alega que o requerido suprimiu, ilegalmente,  72,78 hectares de vegetação nativa (Campos de Altitude do Bioma Mata Atlântica e Área de Preservação Permanente - APP -), entre 2015 e 2016 .  Tal conduta foi reprimida pelos Auto de Infração nº 9171543-E e Termo de Embargo nº 796644/E, lavrados, em 2016. Mesmo que tais peças tenham sido impugnadas judicialmente, o requerido não teve sucesso nas demandas.  Apesar disso, monitoramento recente do CENIMA/IBAMA, via imagens de satélite, datadas de fevereiro de 2026, teria comprovado que a área continua sendo explorada, economicamente, configurando violação continuada ao embargo. Pleiteou, liminarmente: a) a interrupção de qualquer atividade antrópica ( pousio ); b) suspensão de incentivos fiscais; c) suspensão de acesso a crédito público; d) indisponibilidade de bens até o montante de R$ 1.388.199,00 (Um Milhão, Trezentos e Oitenta e Oito Mil, Cento e Noventa e Nove Reais); e) averbação da ação na matrícula do imóvel. Citado, o ora requerido apresentou contestação e laudo técnico independente, arguindo a falta de interesse processual,  por alegada regeneração natural consolidada da área. Sustentou que a supressão  referida pela Autarquia Federal teria ocorrido no passado, há quase 10 (dez) anos atrás, sendo que o ambiente já teria restabelecido seu equilíbrio. Por conseguinte, as pretendidas medidas coercitivas seriam inúteis e desproporcionais. Foi postergada a análise da liminar para após a apresentação de contestação pela parte requerida. Vieram os autos conclusos. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em matéria ambiental, tais requisitos são interpretados à luz dos princípios da prevenção e da precaução. Probabilidade do Direito ( fumus  boni iuris ) e o perigo de perecimento ( periculum in mora) A supressão de 72,78 hectares , nos idos de 2015/2016 se tornou inquestionável, na medida em que o ora requerido ajuizou contra os suprarreferidos auto de infração e termo de embargo uma ação anulatória (Ação Anulatória nº 5013602-13.2018.4.04.7107), a qual foi julgada improcedente em todas as instâncias (TRF da 4ª Região, STJ e STF), com trânsito em julgado em 2023. Sendo assim, nada mais se poderá discutir sobre a questão da supressão indevida da fração de terras ( 72,78 ha ), ocorrida naquele período pretérito, tampouco a respeito das validades da peça fiscal e do termo de embargo respectivo, confirmando-se a apontada ilegalidade da conduta do passado. No entanto, de 2016 até hoje, muito tempo se passou e, em nova avaliação, pela via de satélite ( imagens LANDSAT-8 e Google Earth ), o IBAMA teria constatado a continuidade da prática infracional sobre a área de 72,78 ha, anteriormente suprimida. A tese da defesa de "regeneração natural" e "ausência de dano atual"  seria, por conseguinte, frontalmente contraditada pelo Parecer Técnico CENIMA nº 35/2026 , que, com base em imagens de satélite de alta resolução (Mosaico Planet de fev/2026), atestou que a área embargada…

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