Processo 5033536-80.2025.8.24.0038

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5033536-80.2025.8.24.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5033536-80.2025.8.24.0038/SC APELANTE : SUZANA FATIMA RIBAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JEAN MICHEL POSTAI DE SOUZA (OAB SC029984) ADVOGADO(A) : GEORGE WILLIAN POSTAI DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por  Suzana Fatima Ribas  em desfavor da sentença proferida na Ação Acidentária n. 5033536-80.2025.8.24.0038, ajuizada pela ora Apelante em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual o Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Araquari julgou procedente a pretensão da acionante, restando o litígio assim decidido (Evento 74, Eproc/PG): [...] Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora na petição inicial para determinar que o INSS implemente o benefício de auxílio-acidente por acidente de trabalho (espécie 94) em favor da parte demandante a partir de 09/05/2025 (dia seguinte ao trânsito em julgado da Ação n. 5000767-38.2024.4.04.7218). As parcelas vencidas devem ser pagas de uma única vez, observada a prescrição quinquenal e descontadas, em sendo o caso, eventuais parcelas pagas administrativamente de benefícios inacumuláveis. O INSS é isento do pagamento das custas processuais, consoante artigo 7º, inciso I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e Súmula 111 do STJ. Em sendo o caso, requisitem-se os honorários periciais ou intime-se o INSS para pagamento. Com o pagamento, expeça-se alvará em favor do perito nomeado. Sentença não sujeita à remessa necessária, uma vez que os valores não ultrapassarão o montante previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, intime-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o cálculo do valor da condenação (Orientação CGJ n. 73/2019) Havendo concordância com o cálculo, expeça-se a(o) respectiva(o) RPV/precatório e, sobrevindo pagamento, expeça-se alvará em favor do beneficiário(s). A Apelante visa a alteração do marco inicial de incidência do auxílio-acidente deferido no juízo de origem para 15/08/2024 (data do requerimento administrativo). Para tanto, sustenta que inexiste identidade fático-jurídica com a demanda anterior, porquanto o pedido atual se apoia em quadro clínico diverso e superveniente, consubstanciado na consolidação das sequelas com redução permanente da capacidade laborativa, circunstância que não teria sido reconhecida no processo pretérito. Afirma versa sobre relação jurídica de trato sucessivo, própria dos benefícios por incapacidade, razão pela qual a coisa julgada não impediria a fixação do termo inicial em momento anterior, quando efetivamente caracterizada a consolidação das lesões. Destaca, ainda, que o laudo pericial judicial fixou o início da redução permanente da capacidade em 15/08/2024, data em que estariam preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente (Evento 89, Eproc/PG). O Apelado não apresentou contrarrazões (Evento 91, Eproc/PG). Este o relatório. 1. Admissibilidade: O recurso é tempestivo, adequado e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual comporta conhecimento. Ademais, o Apelante é dispensado do recolhimento do preparo recursal, tendo em vista a isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei n.…

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