Processo 5033537-48.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5033537-48.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ROSEVANY DA CUNHA TRINDADE ADVOGADO(A) : ERASMO ADILIO DA SILVA (OAB RS114152) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rosevany da Cunha Trindade contra decisão proferida pela MM.ª Juíza de Direito do 4.º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário de Santa Catarina nos autos da ação de revisão de contrato, cumulada com consignação em pagamento e tutela urgente, n. 5137323-68.2025.8.24.0930, ajuizada em face de Banco PAN S.A., que indeferiu a tutela provisória requerida pela autora (evento 17 dos autos de origem). Na origem, a demandante pleiteia a revisão de contrato de financiamento de veículo — RENAULT/LOGAN EXP 1016V, ano/modelo 2009/2010, cor preta, chassi n. 93YLSR7GHAJ312591, contrato n. 123332647 —, pelo qual financiou o valor de R$ 16.480,00 (dezesseis mil, quatrocentos e oitenta reais), a ser restituído em 36 (trinta e seis) prestações mensais de R$ 1.109,02 (um mil, cento e nove reais e dois centavos), à taxa de juros remuneratórios de 59,22% ao ano (3,95% ao mês). Alega que a taxa pactuada supera em 29,72 pontos percentuais a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação (29,50% ao ano), o que caracterizaria abusividade contratual. Sustenta, ainda, a irregularidade da capitalização de juros e a abusividade de encargos acessórios, entre os quais tarifa de cadastro (R$ 850,00), tarifa de avaliação (R$ 650,00), registro de contrato (R$ 287,58), seguro (R$ 2.285,00) e IOF (R$ 555,99), totalizando R$ 4.628,57. A magistrada de primeiro grau, ao examinar o pedido de tutela de urgência, consignou que o seu deferimento, em ações revisionais de contratos bancários, pressupõe, de forma cumulativa, nos termos do REsp n. 1.061.530/RS (Temas 28 a 34 do Superior Tribunal de Justiça): (a) o questionamento parcial ou total do débito; (b) a demonstração de abusividade em encargos incidentes no período da normalidade contratual; e (c) o depósito do valor incontroverso ou a prestação de caução idônea, de forma concomitante ao ajuizamento da ação. Reportou-se, nesse passo, a precedente desta Corte no sentido de que "para a descaracterização da mora é indispensável a apuração de ilegalidade substancial durante a normalidade [...] e o depósito judicial do montante incontroverso" (TJSC, AI n. 5013175-25.2026.8.24.0000, 5.ª Câmara de Direito Comercial, rel. Des. André Alexandre Happke, j. 25/03/2026). No mérito da tutela, entendeu a juíza não ser possível verificar, em cognição sumária, a verossimilhança da irregularidade das cobranças realizadas pela instituição financeira. Quanto aos juros remuneratórios, concluiu que a taxa média do Banco Central constitui mero referencial e que a autora não logrou demonstrar discrepância significativa entre a taxa pactuada e a média divulgada pelo BACEN no período da contratação. Relativamente à capitalização, considerou válida a sua incidência, porquanto a contratação é posterior à Medida Provisória n. 2.170-36/2001 e o contrato prevê taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, consoante o Tema 247 e as Súmulas ns. 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, afastou o periculum in mora ante a ausência de indícios de inscrição iminente da autora em cadastros restritivos ou de ajuizamento de ação de busca e apreensão, acrescentando que a contratação data de 2020, circunstância que afastaria a configuração de urgência contemporânea. A mesma decisão, em seus…
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