Processo 5033538-55.2024.4.03.6100

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5033538-55.2024.4.03.6100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5033538-55.2024.4.03.6100 AUTOR: UNITED PARCEL SERVICE CO. ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO RIVELLI - SP297608-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, proposta por UNITED PARCEL SERVICE CO., em face da UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando seja concedida tutela provisória de urgência, para impedir que o crédito tributário discutido seja inscrito em dívida ativa, determinando, ainda, a abstenção da prática de qualquer ato de cobrança com relação ao crédito tributário discutido, bem como impedindo a inscrição do nome da autora no CADIN, autorizando a emissão de Certidão Negativa enquanto perdurar a presente ação. Ao final, requer seja julgada procedente a ação, para que seja reconhecida a decadência do direito de constituição do crédito tributário em relação às multas aplicadas, extinguindo os valores cobrados referentes aos Manifestos (MREMEXPR/MAWB) números XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, e XXX.XXX.XXX-XX. E que seja julgada procedente a ação, para declarar a nulidade dos autos de infração nº 11836.720010/2018-96 e nº 11836.720079/2017-39, extinguindo o crédito tributário cobrado, nos termos da fundamentação supra. E que, não sendo este o entendimento – pelo princípio da eventualidade – que sejam julgadas insubsistentes as multas relacionadas aos manifestos (MREMEXPR/MAWB) números XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, em razão da ausência de prejuízo ao erário Relata a autora que possui como objeto social, entre outros, o transporte aéreo regular de cargas e teve lavrados contra si os autos de infração nº 0817700/00097/18, datado de 14/04/2018, e nº 0817700/00195/17, de 19/06/2017, em que foram capituladas supostas infrações por “extravio de mercadoria”, mediante confronto do manifesto de voos com os registros informatizados de armazenamento. Aduz que, em razão disso, foram aplicadas multas de ofício, além do arbitramento do imposto de importação (II). Afirma que os autos de infração lavrados geraram os processos administrativos de nº 11836.720010/2018-96 e nº 11836.720079/2017-39. Assinala que foi dado parcial provimento às impugnações, para exonerar as multas de ofício aplicadas. Aduz que interpôs Recurso Voluntário ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), argumentando que na verdade, tratou-se de mero erro no registro no Sistema Mantra, uma vez que as mercadorias (documentos sobre os quais não incide o II – Imposto de importação) sequer embarcaram para envio e, por consequência, também não foram desembarcadas, porém foi negado provimento ao recurso. Por fim, esclarece que o auto de infração que constitui o crédito tributário é da data de 19/06/2017, ou seja, mais de 5 (cinco) anos depois da ocorrência do fato gerador. E que o mesmo ocorre quando analisado o auto de infração nº 0817700/00097/2018 em que os fatos geradores ocorreram entre os meses de fevereiro e agosto de 2013, sendo que o auto de infração, isto é, a constituição do crédito, somente ocorreu em 12/04/2018 (data do auto), transcorrendo prazo superior a 5 (cinco) anos, o que representa a decadência do direito da Fazenda de constituir o crédito. E que, assim, ajuíza a presente ação anulatória, com o fim de comprovar que não se trata de…

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