Processo 5033544-12.2022.4.03.6301

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5033544-12.2022.4.03.6301
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
10º Juiz Federal da 4ª TR SP
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5033544-12.2022.4.03.6301 RELATOR: RODRIGO ZACHARIAS RECORRENTE: SEVERINO PEDRO PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IVAN MARCELO DE OLIVEIRA - SP228411-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Nas razões, requer a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para que o processo seja sobrestado até o trânsito em julgado do Tema 1209/STJ, que trata da especialidade da atividade de vigia. No mérito, pugna pela procedência do pedido. Sem contrarrazões. Vieram os autos a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Recursal. É o relatório. VOTO Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Indefiro o pedido de sobrestamento do feito, posto que a decisão produz efeitos vinculantes para todos a partir da publicação da ata de julgamento, nos termos do art. 1.040, III do CPC, não havendo necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do recurso paradigma. Descabida, assim, a nulidade pretendida. Passo ao exame do mérito. Conheço do recurso porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade. A aposentadoria especial foi instituída pela Lei 3.807/60, art. 31, e exigia idade mínima de 50 anos (15, 20 ou 25 anos de atividades perigosas, penosas ou insalubres). É benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde (perfeito equilíbrio biológico do ser humano) ou à integridade física (preservação integral do organismo, sem afetação prejudicial por ação exterior) do segurado, como nas atividades penosas, perigosas ou insalubres, de acordo com a previsão da lei. Cuida-se de benefício de natureza extraordinária, uma espécie do gênero aposentadoria por tempo de serviço (da qual a aposentadoria do professor é uma subespécie). Difere-se também da aposentadoria por invalidez, porquanto nesta o fato gerador é a incapacidade para o trabalho, ao passo que na aposentadoria especial esse fato inexiste. LEGISLAÇÃO PRINCIPAL Os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 regulam a especialidade do serviço da seguinte forma: “Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar,…

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