Processo 5033544-12.2022.4.03.6301
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5033544-12.2022.4.03.6301 RELATOR: RODRIGO ZACHARIAS RECORRENTE: SEVERINO PEDRO PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IVAN MARCELO DE OLIVEIRA - SP228411-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Nas razões, requer a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para que o processo seja sobrestado até o trânsito em julgado do Tema 1209/STJ, que trata da especialidade da atividade de vigia. No mérito, pugna pela procedência do pedido. Sem contrarrazões. Vieram os autos a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Recursal. É o relatório. VOTO Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Indefiro o pedido de sobrestamento do feito, posto que a decisão produz efeitos vinculantes para todos a partir da publicação da ata de julgamento, nos termos do art. 1.040, III do CPC, não havendo necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do recurso paradigma. Descabida, assim, a nulidade pretendida. Passo ao exame do mérito. Conheço do recurso porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade. A aposentadoria especial foi instituída pela Lei 3.807/60, art. 31, e exigia idade mínima de 50 anos (15, 20 ou 25 anos de atividades perigosas, penosas ou insalubres). É benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde (perfeito equilíbrio biológico do ser humano) ou à integridade física (preservação integral do organismo, sem afetação prejudicial por ação exterior) do segurado, como nas atividades penosas, perigosas ou insalubres, de acordo com a previsão da lei. Cuida-se de benefício de natureza extraordinária, uma espécie do gênero aposentadoria por tempo de serviço (da qual a aposentadoria do professor é uma subespécie). Difere-se também da aposentadoria por invalidez, porquanto nesta o fato gerador é a incapacidade para o trabalho, ao passo que na aposentadoria especial esse fato inexiste. LEGISLAÇÃO PRINCIPAL Os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 regulam a especialidade do serviço da seguinte forma: “Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar,…
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