Processo 5033546-10.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5033546-10.2026.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302886-35.2017.8.24.0073/SC AGRAVANTE : JESSICA LUCIANA NECKEL XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO(A) : JUNIOR REZINI (OAB SC029881) AGRAVANTE : JESSICA LUCIANA NECKEL ADVOGADO(A) : JUNIOR REZINI (OAB SC029881) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826) ADVOGADO(A) : FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) DESPACHO/DECISÃO Jéssica Luciana Neckel interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timbó que, nos autos da "Execução de Título Extrajudicial" ajuizada por Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí - Viacredi, rejeitou a tese de prescrição intercorrente fundamentada na ausência de atos executivos capazes de conferir efetividade à execução. ( evento 264, DESPADEC1 ) Em suas razões recursais, a agravante sustentou a presença dos requisitos de admissibilidade recursal, asseverando ser cabível o manejo do agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em fase executiva. Aduziu fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça, por se tratar de pessoa física sem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência, invocando a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência. No mérito, alegou ter ocorrido prescrição intercorrente, diante da paralisação útil do processo por lapso temporal superior ao permitido em lei. Asseverou que a execução, distribuída em 27/11/2017, não lograra êxito na localização de bens penhoráveis desde o início, destacando a existência de certidão negativa de penhora já em janeiro de 2018. Argumentou ter havido suspensão do feito em novembro de 2020, com posterior retomada em agosto de 2021, sem que, após tais marcos, se verificasse a prática de atos efetivamente úteis à satisfação do crédito. Defendeu não se confundir a ausência de inércia formal do exequente com a efetiva prática de atos executivos eficazes, sustentando não bastar a mera movimentação processual para afastar a prescrição intercorrente. Aduziu ter ocorrido nova fluência do prazo prescricional após bloqueio realizado em 2022, o qual, embora convertido em renda, não representara satisfação relevante do crédito, o que conduzira à configuração de nova prescrição em julho de 2025. Ademais, argumentou não possuir a constrição de valores irrisórios via sistema SISBAJUD aptidão para interromper ou reiniciar o prazo prescricional. Defendeu que bloqueios de pequena monta, desproporcionais em relação ao débito executado, não configurariam atos úteis à execução, não podendo produzir efeitos interruptivos. Sustentou que a admissão de tais constrições como causa interruptiva permitiria a perpetuação indevida do processo executivo mediante sucessivas medidas inócuas. Afirmou que a manutenção da execução, em tais circunstâncias, implicaria violação à finalidade da prescrição intercorrente, a qual busca evitar a eternização da demanda. Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano decorrente do prosseguimento dos atos constritivos, bem como pelo provimento do agravo, para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução. ( evento 1, INIC1 ) É o relatório. Decido. Inicialmente, concedo à agravante os benefícios da gratuidade da justiça, unicamente para isentá-la do pagamento do preparo recursal. A…
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