Processo 5033546-16.2011.8.21.0001
TJRS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5033546-16.2011.8.21.0001/RS EXEQUENTE : JAIME SILVA DO AMARAL (Espólio) ADVOGADO(A) : EDSON FÁBIO EUZÉBIO (OAB RS050400) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da manifestação do ev. 49.1, item b , na qual a parte exequente aponta equívoco nos cálculos anteriormente apresentados (ev. 41), INTIMO a parte executada para se manifestar, no prazo de 30 dias (inclusive trazendo cálculo de deduções legais, caso incidentes), acerca dos novos cálculos do ev. 50.2 , 50.3 , 50.4 , 50.5 , advertindo-a de que o silêncio será interpretado como concordância tácita. 1.1. No ato de intimação , ADVIRTA-SE que a apresentação de impugnação referente a matérias e critérios de atualização do cálculo já decididos nestes autos importará a caracterização de litigância de má-fé (art. 80 do CPC) e de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, CPC) e ensejará a aplicação das penalidades a elas atinentes. 1.1.2. Caso haja IMPUGNAÇÃO da parte executada , independentemente de nova conclusão INTIME-SE a parte contrária para manifestação em 15 dias 1 , advertindo-a de que o silêncio será considerado como concordância tácita. Da resposta da parte exequente/impugnada , INTIME-SE a parte executada para manifestação em 30 dias, com a mesma advertência. 1.1.3. Caso haja CONCORDÂNCIA da parte executada (expressa ou tácita) com os cálculos, ou , havendo CONCORDÂNCIA da parte exequente (expressa ou tácita) com a impugnação , independentemente de nova conclusão, REMETAM-SE 2 os autos à CCC-RPV e/ou à CPREC 3 (a depender do valor, ou se firmado termo de renúncia pessoalmente) para expedição dos requisitórios, tomadas as providências de estilo, observado o correto teto de salários mínimos 4 para enquadramento como RPV, bem como a natureza do crédito , além das reservas porventura existentes. 1.2. Expedidas as requisições de pagamento , VINCULE-SE a este feito o expediente de eventual precatório expedido (como processo relacionado de 2º grau); e, em qualquer caso, ato contínuo , SUSPENDA-SE 5 o processo até o pagamento integral. 1.3. Caso ocorra posteriormente pagamento/ DEPÓSITO de valor do precatório nestes autos , independentemente de nova conclusão, VERIFIQUE-SE o motivo indicado pelo SPP para ter havido essa forma de pagamento (ITCD, dados bancários, etc) e INTIME-SE o beneficiário do depósito , conforme procedimentos desse Juízo, para regularização em 15 dias 6 , bem como, na mesma ocasião , INTIME-SE a parte executada para dizer em 10 dias se há valores a reter de IR sobre o pagamento, advertindo-a de que o silêncio será considerado como ausência de retenção. 1.3.1. Caso haja pedido de RETENÇÃO de IRPF/IRPJ pelo executado , independentemente de nova conclusão, INTIME-SE a parte exequente para manifestação em 15 dias 7 , advertindo-a de que o silêncio será considerado concordância tácita. 1.4. Caso ocorra o pagamento/ DEPÓSITO de RPV (ou a regularização do motivo do depósito do precatório nestes autos e não haja IR a reter ou haja concordância expressa ou tácita a este respeito) , independentemente de nova conclusão , EXPEÇA-SE 8 alvará/transferência em favor do(s) respectivo(s) credor(es) do(s) depósito(s) [- se por alvará , (i) eventual retenção de IR para a conta da parte executada e (ii) o crédito da parte exequente/advogado nos dados bancários indicados pelos advogados 9 com procuração para dar e receber quitação, ainda que titularidade diversa do credor 10 ; - se por transferência ,…
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