Processo 5033556-98.2024.8.24.0008
TJSC • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Apelação Nº 5033556-98.2024.8.24.0008/SC APELANTE : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905) ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) APELADO : WALMIR OLIVEIRA AMARANTE (AUTOR) ADVOGADO(A) : SUELLEN SIMAS SZATKOWSKI (OAB SC024220) INTERESSADO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Itaú Consignado S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau que, nos autos da " Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de repetição de indébito c/c pedido de danos morais c/c de tutela antecipada " , julgou procedente em parte os pedidos exordiais ( evento 55 ). Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso ( evento 55 ), em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem: I - RELATÓRIO WALMIR OLIVEIRA AMARANTE ajuizou demanda em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. , objetivando a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Para tanto, alegou que recebe benefício previdenciário e que percebeu a existência de desconto mensal referente a contratos de empréstimos consignados que alega não ter contratado (contrato n. 621955890 e 611185031). Nesses termos, requereu em sede de tutela de urgência a suspensão dos descontos realizados pela parte ré em seu benefício previdenciário, bem como a procedência dos pedidos, confirmando-se a liminar e declarando-se a inexistência de débito entre as partes, com a consequente devolução em dobro das quantias descontadas e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Tutela de urgência indeferida no Evento 07. Na ocasião, a parte autora foi agraciada com o benefício da gratuidade judiciária. A parte requerida apresentou contestação no Evento 18, na qual sustentou a regularidade da contratação e impugnou os pedidos realizados pela parte autora. Houve réplica (Evento 24). Decisão de saneamento e organização do processo no Evento 34, deferindo a produção de prova pericial. Intimada por duas vezes para apresentar o contrato original e adiantar os honorários periciais (Eventos 34 e 46), a parte ré permaneceu inerte. Em seguida, os autos vieram conclusos. (Grifos no original). Transcreve-se a parte dispositiva: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) e, nesse sentido, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por WALMIR OLIVEIRA AMARANTE em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., para: A) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, em relação ao contrato n. 621955890 e 611185031. Como consequência, a parte autora deverá devolver o valor de R$ 2.553,71 e 1.301,72 à parte requerida, em sua forma simples (Evento 18, ANEXO9, Página 1 e Evento 18, ANEXO8, Página 1). B) Condenar a parte requerida à devolução das quantias eventualmente descontadas do benefício previdenciário da parte requerente, na forma definida na fundamentação deste decisum (simples, para os descontos realizados até 30.03.2021 e, dobrada, para os descontos posteriores a esta data) , no que se refere ao contrato n. 621955890 e 611185031, corrigidas monetariamente…
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