Processo 5033557-70.2026.4.04.7100

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5033557-70.2026.4.04.7100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Erechim
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5033557-70.2026.4.04.7100/RS AUTOR : 57.430.888 CRISTIANE REGINA PEREIRA BARROS ADVOGADO(A) : CLEVES FELIPE MATUCZAK LOPES (OAB PR110100) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E/OU INAPLICABILIDADE CONCRETA DA RESOLUÇÃO-RE Nº 1.260/2025 DA ANVISA, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por 57.430.888 CRISTIANE REGINA PEREIRA BARROS contra a AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA, objetivando, em síntese, " suspender, em relação à Autora, os efeitos concretos da Resolução-RE nº 1.260/2025, determinando que a ANVISA se abstenha de praticar, determinar, promover, recomendar ou comunicar medidas restritivas fundadas exclusivamente nessa resolução, inclusive impedimento de uso, apreensão, interdição, multa, inutilização de componentes ou restrição de funcionamento, preservadas as demais exigências sanitárias autônomas e independentes do ato impugnado ". No mérito, requer " a procedência da ação para declarar a nulidade da Resolução-RE nº 1.260/2025 ou, subsidiariamente, sua inaplicabilidade concreta em relação à Autora ". Relata que a ANVISA editou a Resolução-RE qualificada como medida preventiva, formalmente dirigida às lâmpadas fluorescentes de alta potência, mas materialmente destinada a impedir a fabricação, a manutenção e a utilização das câmaras de bronzeamento artificial. Sustenta que Resolução-RE nº 1.260/2025 não disciplina um detalhe técnico periférico, ela incide sobre o componente indispensável ao funcionamento dos equipamentos e produz, na prática, a paralisação integral da atividade econômica da Autora. 1. Regularização processual Considerando que a procuração foi assinada eletronicamente ( evento 1, PROC2 ), utilizando sistema Autentique, entendo que, para ter validade jurídica perante terceiros (como no caso de utilização em processo judicial), a assinatura eletrônica deve ter sido aprovada pela competente Autoridade Certificadora Raiz da InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira, nos termos da MP n° 2.200-2/2000. Ressalto que nesse sentido já decidiram a 5.ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (5035880-24.2021.4.04.7100, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 16/12/2021) e o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, em julgado assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. REQUISITOS LEGAIS. 1. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). 2. Considerando que a procuração anexada aos autos não preenche os requisitos legais, oportunizada a emenda da inicial, correta a sentença de indeferimento. (TRF4, AC 5056089-48.2020.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 17/12/2022) Com efeito, a assinatura digital é decodificada por uma chave pública (certificado digital), associada ao assinante e garantida por uma autoridade de certificação no padrão da infraestrutura de chaves públicas (ICP-Brasil), de modo que quando um documento é submetido a uma assinatura digital, a entidade certificadora gera um arquivo eletrônico com os dados do titular da assinatura e o vincula a uma chave, para que seja atestada a sua identidade e, também, possibilite ao destinatário do documento a conferência da integridade. Assim, os documentos assinados…

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