Processo 5033559-87.2023.8.24.0008
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5033559-87.2023.8.24.0008/SC APELANTE : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) APELADO : EDEMIR DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAIARA PEREIRA DA SILVA (OAB SC058832) DESPACHO/DECISÃO Em razão do princípio da celeridade, adoto integralmente o relatório da sentença ( evento 50, SENT1 , origem): EDEMIR DOS SANTOS , devidamente qualificado, ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de devolução em dobro de valores indevidamente cobrados e indenização por danos morais contra BANCO PAN S.A., também qualificado, requerendo tutela jurisdicional para sustar descontos indevidos em seu benefício previdenciário, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas. Aduziu que recebe benefício previdenciário e foi surpreendido ao constatar descontos relativos a contratos de empréstimo consignado, supostamente firmados com o banco réu. Alegou que jamais autorizou tais débitos. Atribuiu à causa o valor de R$ 34.957,88 (trinta e quatro mil novecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos) e juntou os documentos pertinentes (evento 1). Foi deferida a tutela de urgência, a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova (evento 6). O réu, citado (evento 14) em 28/11/2023, apresentou contestação, na qual aventou a ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a prejudicial de prescrição e que o autor tinha plena ciência da contratação e dos descontos realizados, defendendo a validade do negócio jurídico e a inexistência de dano moral indenizável. Impugnou a inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, requereu que eventual indenização fosse fixada em valor proporcional ao dano, de modo a evitar enriquecimento indevido. Requereu prazo para juntada dos documentos relativos à contratação e, ao final, a improcedência dos pedidos (evento 16). Houve réplica (evento 22). Intimadas para especificação de provas, a parte ré postulou a designação de audiência de instrução (evento 28), enquanto a parte autora requereu a produção de prova pericial, destacando diversas incongruências nos contratos anexados pela instituição financeira (evento 29). Instada especificamente sobre o interesse na produção da prova técnica (evento 41), a parte demandada limitou-se a reiterar a preliminar de ausência de interesse (evento 47). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Sobreveio o seguinte dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por EDEMIR DOS SANTOS , para: a) declarar a inexistência dos débitos decorrentes dos contratos n. 35992721-2, n. 329979553-8, n. 332037884-1 e n. 332038323-9, determinando a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, confirmando, assim, a tutela de urgência deferida no evento 6; b) condenar BANCO PAN S.A. a ressarcir ao requerente todos os descontos promovidos em decorrência da relação jurídica aqui analisada (R$ 63,96 mensais, de maio de 2019 a outubro de 2023; R$ 164,10 mensais, de maio de 2019 a outubro de 2023; R$ 91,71 mensais, de maio de 2019 a outubro de 2023; R$ 49,00 mensais, de maio de 2019 a outubro de 2023 - evento 1, HISCRE7 ), nos termos da fundamentação, acrescidos de juros de mora e correção monetária a…
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