Processo 5033560-98.2024.8.08.0035

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5033560-98.2024.8.08.0035
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5033560-98.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: THAYNNA GOMES DE JESUS OLIVEIRA INTERESSADO: BOX3W COMUNICACAO DIGITAL LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: WELLINGTON ASSIS DA SILVA - RJ233625 Advogados do(a) INTERESSADO: ALINE CRISTINA GARCIA - MG139005, DIANE DE MORAIS ROCHA - MG164675 Nome: THAYNNA GOMES DE JESUS OLIVEIRA Endereço: Avenida Jerônimo Monteiro, 915, apart 301, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-400 Nome: BOX3W COMUNICACAO DIGITAL LTDA Endereço: Rua Gomes de Sousa, 76, Ipiranga, SÃO PAULO - SP - CEP: 04211-050 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de cumprimento de sentença no qual restou frustrado diante da inexistência de bens passíveis de penhora. Conforme se observa dos autos, fora iniciado o cumprimento de sentença, tendo a parte requerida sido intimada para o pagamento em 15 (quinze) dias (ID nº 66467002), contudo, manteve-se inerte. Prosseguindo a tramitação do feito, foi realizada tentativa de penhora online via SISBAJUD (ID nº 84040292) e RENAJUD (ID nº 84040291), contudo, ambos sem êxito na localização de bens. Intimada para requerer o que entendesse de direito (despacho em ID nº 84040295), a parte exequente se manteve inerte, conforme certificado em ID nº 97693674. Assim, ante a paralisação dos autos sem se lograr êxito na localização de bens a serem penhorados, torna-se desarrazoada a transferência ao Poder Judiciário do ônus que compete à parte exequente, tornando-se necessária a extinção dos autos, nos termos do art. 53, § 4, da Lei nº 9.099/95. Além disso, o enunciado 75 do FONAJE dispõe que o referido artigo também é aplicado nas execuções de título judicial: “ENUNCIADO 75 – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”. Ressalta-se que o processo nos Juizados Especiais Cíveis orienta-se pelos critérios da celeridade e economia processual, de forma que não pode permanecer infinitamente ao aguardo de localização de bens do executado. Ademais, insta salientar que a norma geral do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil não se aplica na hipótese dos autos, em homenagem ao princípio da especialidade (norma especial do art. 53, § 4º, da Lei n° 9.099/95). Desse modo, sempre que não localizados ou corretamente indicados bens à penhora, o processo deve ser logo extinto. Por todo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Caso haja requerimento, defiro, desde já, a expedição de certidão de crédito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias. Diligencie-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 3 de junho de 2026. BRUNA FERREIRA PYLRO Juíza Leiga SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc. Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. Homologo por sentença o…

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