Processo 5033564-56.2025.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5033564-56.2025.4.04.0000/RS RELATOR : Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA AGRAVANTE : VALDINEI DA SILVA ADVOGADO(A) : VINÍCIUS BRAMBILLA FRANCISCO (OAB RS077227) ADVOGADO(A) : ROBINSON NUNES PALOMINIO (OAB RS113081) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO. COMANDO JUDICIAL. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que não acolheu pedido de comando judicial para manutenção ou reativação de benefício por incapacidade temporária, sob o fundamento de que benefícios concedidos por análise documental (ATESTMED) não admitem prorrogação. O embargante alega contradição e erro material, sustentando que o benefício decorre de comando judicial que garantiu expressamente o direito à prorrogação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o direito à prorrogação de benefício por incapacidade temporária, expressamente garantido por comando judicial transitado em julgado, pode ser obstado por regras administrativas internas do INSS ou por falhas sistêmicas de cadastramento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão embargado incorreu em contradição ao fundamentar o indeferimento da prorrogação na legalidade das normas que regem o benefício concedido via ATESTMED (Portaria PRES/INSS nº 1.486/2022), as quais vedam a prorrogação e exigem novo requerimento. 4. O benefício em questão (NB 647.879.263-7) não possui natureza estritamente administrativa simplificada, mas é fruto de restabelecimento determinado em acórdão desta 6ª Turma, que expressamente garantiu o direito à prorrogação. 5. O direito à prorrogação integra o comando judicial transitado em julgado, não podendo ser obstado por classificações administrativas internas ou entraves sistêmicos da autarquia previdenciária. 6. A jurisprudência consolidada deste Tribunal orienta que a manutenção do auxílio por incapacidade temporária deve perdurar enquanto subsistir a condição incapacitante, sendo a perícia médica o instrumento indispensável para atestar a recuperação da capacidade laborativa. 7. O art. 60, §9º, da Lei nº 8.213/91 assegura ao segurado o direito de pleitear a prorrogação do amparo. 8. Quando o INSS, por razões técnicas ou erro no cadastramento da espécie do benefício (como a indevida rotulação como "ATESTMED"), impede o exercício desse direito, configura-se ato abusivo e ilegal. 9. O direito de petição é garantia fundamental (CF/1988, art. 5º, XXXIV, a) que obriga a Administração a receber e processar os requerimentos dos cidadãos, especialmente em verbas de caráter alimentar. 10. Entraves burocráticos ou falhas no sistema informatizado do INSS não podem prejudicar o segurado que diligenciou tempestivamente para manter seu sustento. 11. A cessação automática do amparo, sem oportunizar a prova da persistência da incapacidade por meio de perícia médica, após tentativa frustrada de protocolo por falha do ente público, viola o direito líquido e certo do embargante. 12. A jurisprudência do TRF4 reconhece o direito líquido e certo ao restabelecimento do benefício quando o segurado é impedido de protocolar o pedido de prorrogação por entraves administrativos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 13. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF4
O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.