Processo 5033567-38.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5033567-38.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - Des. Fed. Alessandro Diaferia
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5033567-38.2025.4.03.0000 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: ALINE ALBANI GODOI RIBAS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUCAS DUTRA ALVES AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALINE ALBANI GODOI RIBAS contra decisão interlocutória (ID 470713591) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto, nos autos do Mandado de Segurança nº 5008646-30.2025.4.03.6106. A Agravante, sócia-administradora da empresa LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS SÃO CAMILO, busca a reforma da decisão que indeferiu o pedido liminar. Em síntese, pleiteia sua inclusão voluntária como corresponsável pelas dívidas tributárias da pessoa jurídica e a consequente liberação no sistema Regularize para formalizar proposta de transação tributária em seu nome pessoal, afastando o impedimento decorrente da rescisão de acordos anteriores da empresa. A decisão agravada indeferiu a liminar por ausência de plausibilidade jurídica. Fundamentou-se na inexistência de previsão legal para a inclusão voluntária do sócio como corresponsável, bem como na aplicação da vedação temporal de dois anos para nova transação, conforme o art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, em razão da rescisão de acordos anteriores da pessoa jurídica. A Agravante reitera a tese de que a Súmula 430 do STJ não se aplica ao caso, por se tratar de assunção voluntária de responsabilidade, e que a vedação do art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 possui caráter pessoal e intransferível, não se estendendo a ela, pessoa física. Postula a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar sua inclusão como corresponsável e autorizar a negociação dos débitos. A r. decisão – ID 347457394 indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Em contraminuta, a parte agravada pugna pelo desprovimento do Agravo de Instrumento (ID 357989124). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, conforme parecer acostado aos autos (ID 358320727). Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): A r. decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo foi proferida em 19/12/2025. Verifico que, no presente caso, nenhuma das partes trouxe à consideração deste Relator qualquer argumento apto a alterar o entendimento já manifestado anteriormente. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: (...) Decido. O presente agravo de instrumento não merece provimento em sede de cognição sumária. A decisão agravada, ao indeferir a medida liminar, encontra-se em consonância com a legislação e a jurisprudência consolidada desta Corte e dos Tribunais Superiores. Inicialmente, quanto à pretensão de inclusão voluntária da sócia como corresponsável pela dívida tributária da pessoa jurídica, o pleito carece de amparo legal. A responsabilidade do sócio por débitos da sociedade não é automática, tampouco pode ser assumida de forma voluntária nos moldes pretendidos, sem a observância dos requisitos legais. O artigo 135 do Código Tributário Nacional e a Súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça são claros ao estabelecer que a responsabilidade…

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