Processo 5033575-60.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5033575-60.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5033575-60.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MAICON DIEGO PAVLAK ADVOGADO(A) : SERGIO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS (OAB PR064256) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAICON DIEGO PAVLAK contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação de alongamento de dívidas n. 5001407-53.2025.8.24.0060, cujo teor a seguir se transcreve ( evento 46, DESPADEC1 ):  Cuida-se de  ação declaratória modificadora de cronograma de pagamento de operação de crédito rural cumulada com tutela antecipada de urgência  proposta por MAICON DIEGO PAVLAR em face do BANCO DO BRASIL S/A, visando ao alongamento compulsório de operações de crédito rural firmadas entre as partes, com a suspensão da exigibilidade das obrigações e a preservação da regularidade creditícia do autor. Suscitou o autor a condição de produtor rural há mais de vinte anos, com atividade voltada à pecuária leiteira e ao cultivo de milho e soja no município de Ipuaçu/SC, informando que toda a renda familiar decorre da exploração rural. Declarou ter contratado diversas operações de crédito rural com a instituição financeira requerida, consistentes em contratos de abertura de crédito rural fixo, cédulas de crédito bancário e cédula rural pignoratícia, com vencimentos entre 2025 e 2032. Alegou que a inadimplência decorreu de fatores alheios à sua vontade, notadamente sucessivos períodos de estiagem entre os anos de 2021 e 2025, reconhecidos por decreto municipal de emergência, bem como da queda acentuada do preço do leite e da elevação dos custos de produção, o que resultou em expressivo prejuízo financeiro na safra 2024/2025, conforme laudo técnico elaborado por engenheira agrônoma. Informou ter notificado extrajudicialmente a instituição financeira antes do vencimento das obrigações, pleiteando o alongamento da dívida rural. Relatou que, após a notificação, houve tentativa de solução administrativa, com apresentação de proposta de repactuação considerada excessivamente onerosa, condicionada a pagamento imediato, novas garantias e migração das operações para modalidade de crédito pessoal, com perda dos benefícios próprios do crédito rural, motivo pelo qual restaram infrutíferas as tratativas. Sustentou o preenchimento dos requisitos para o alongamento compulsório das dívidas rurais, com fundamento no Manual de Crédito Rural e na jurisprudência consolidada, defendendo tratar-se de direito subjetivo do produtor rural. Arguiu, ainda, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, com pedido de inversão do ônus da prova, ou, subsidiariamente, a redistribuição do encargo probatório. Afirmou a inexigibilidade temporária das obrigações em razão do afastamento da mora, pugnando pela suspensão de atos de cobrança, de eventual execução e de inscrições em cadastros de inadimplentes. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos contratos, impedir ou determinar a exclusão de restrições creditícias em nome do autor e de seus avalistas, bem como a fixação de multa diária em caso de descumprimento. Indeferida a justiça gratuita e autorizado o parcelamento da Taxa de Serviços Judiciais, a parte autora efetuou o pagamento da primeira parcela das custas iniciais. Conclusos os autos. A tutela de urgência antecipatória pode ser concedida diante da probabilidade do direito alegado, do perigo da demora e da reversibilidade da medida, a teor…

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