Processo 5033576-04.2023.4.03.6100
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5033576-04.2023.4.03.6100 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA, PAYLEVEN TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO HENRIQUE COUTINHO DE AGUIAR - SP246396-A ADVOGADO do(a) APELADO: RONALDO RAYES - SP114521-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANA CRISTINA MAIA MAZZAFERRO - SP261869-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384-A JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 22ª VARA FEDERAL CÍVEL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA e SUMUP TECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA em face do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) e da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando o reconhecimento do direito de calcular o benefício fiscal do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) nos moldes da Lei nº 6.321/76, sem as restrições impostas pelos Decretos nºs 78.676/76, 5/91, 9.580/18, e pela Instrução Normativa SRF nº 267/2002. Requerem, ainda, o afastamento das limitações previstas no Decreto nº 10.854/21 e o reconhecimento do direito à compensação/restituição dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos. A sentença ((ID 325305203)), integrada pela decisão em embargos de declaração ((ID 325305209)), julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para declarar o direito das impetrantes de calcular o benefício fiscal do PAT conforme a Lei nº 6.321/76, afastando as restrições dos referidos decretos e da instrução normativa. Foi estabelecido que a limitação de 4% (quatro por cento) incide sobre o total do imposto de renda devido, após a inclusão do adicional. Também foi reconhecido o direito à compensação/restituição do indébito do quinquênio anterior ao ajuizamento, atualizado pela taxa SELIC, após o trânsito em julgado, observando-se o regime de precatórios para a restituição. Sem condenação em honorários advocatícios e com custas na forma da lei. Apela a impetrada, UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por meio da peça de (ID 325305210). Suscita, em preliminar, a decadência do direito quanto aos efeitos de decretos já revogados. No mérito, sustenta a legalidade do Decreto nº 10.854/2021, a inaplicabilidade do princípio da anterioridade, a interpretação de que o limite de 4% do benefício fiscal não inclui o adicional de imposto de renda, e a impossibilidade de o mandado de segurança produzir efeitos patrimoniais pretéritos. Foram apresentadas contrarrazões ((ID 325305212)). O Ministério Público Federal, em seu parecer ((ID 326007251)), informou que não há interesse público que justifique sua intervenção no feito. É o relatório. Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Pois bem. O Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT é um benefício fiscal instituído pela Lei nº. 6.321/1976, que no art. 1º, §1º, permitiu a dedução, do lucro tributável, do dobro das despesas com o PAT, limitando a dedução a 5% do lucro: Art. 1º As pessoas jurídicas poderão deduzir…
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