Processo 5033583-86.2018.4.02.5101
TRF2 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5033583-86.2018.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1 - Evento 167: Tendo em vista o Termo de Cooperação Técnica para encaminhamento de ordens judiciais de inclusão de restrição entre o Serasa Experian e o Conselho Nacional de Justiça, proceda-se à inscrição do executado no sistema SERASAJUD, conforme autoriza o art. 782, § 3º, do CPC. 2 - Ressalte-se que a inscrição do nome do executado em cadastro de inadimplentes deve ser imediatamente cancelada quando a obrigação for cumprida, se for garantida a execução ou se ela for extinta por qualquer outro motivo, nos termos do art. 782, § 4º, do CPC. 3 - Por outro giro, indefiro a consulta de pesquisa e indisponibilidade de bens imóveis das partes executadas através do CNIB, tendo em vista que o art. 185-A, do CTN, que trata da indisponibilidade de bens, não se aplica para fundamentar a indisponibilidade de bens e direitos no âmbito de execução de dívida não tributária. 4 - Ademais, para que haja o deferimento do procedimento cautelar de indisponibilidade de bens, deveria haver indícios de que as partes executadas ocultam ou escondem seus bens, ou tentam promover a alienação ou transferência destes a terceiros, a fim de frustrar a satisfação do crédito em cobrança. Neste sentido, destaco o entendimento do Eg. TRF - 2ª Região, em consonância com a jurisprudência do c. STJ: ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - SISTEMA CNIS - INAPLICABILIDADE DO ART. 185-A DO CTN. - O Superior Tribunal de Justiça vem pacificando o entendimento de que "a classificação de origem da dívida ativa é questão relevante para determinar o regramento normativo aplicado à espécie, sendo indevida a aplicação de institutos previstos no código tributário a temas de natureza não tributária (REsp 1279941/MT, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 18/10/2011, DJe 24/10/2011; REsp 1018060/RS, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, j. em 22/4/2008, DJe 21/5/2008). - O agravante objetiva seja deferida a indisponibilidade de bens imóveis, eventualmente existentes em nome da executada, através do CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de bens. Contudo, o art. 185-A do CTN, que trata da indisponibilidade de bens, reporta-se expressamente "a devedor tributário." - Mostra-se indevida a interpretação extensiva do art. 185-A do CTN, visando a indisponibilidade de bens do executado em face de dívida ativa de natureza não tributária. - Recurso não provido. (AG 00059145720174020000, Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL . CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA . DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). ART. 185-A DO CTN. INAPLICABILIDADE. ADOÇÃO DA MEDIDA COM BASE NO PODER GERAL D ECAUTELA. ART. 297 DO CPC/15. NECESSIDADE DA PRESENÇA DO PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia ora posta a destae cinge-se em analisar a possibilidade de se determinar a indisponibilidade on line de imóveis do executado, com supedâneo no art. 185-A do Código Tributário Nacional (CTN), por meio da utilização do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), n o bojo de execução fiscal…
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