Processo 5033588-32.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5033588-32.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO MOTA MENEGUSSI, RENAN MOTA MENEGUSSI, CATHARINE TOLEDO NORONHA ESPINOZA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCIELLE PAIVA SCHAEFFER - ES27117 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES - RJ91377 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. Trata-se de Ação de Danos Morais e Materiais ajuizada por RENATO MOTA MENEGUSSI, RENAN MOTA MENEGUSSI e CATHARINE TOLEDO NORONHA ESPINOZA em face de TAM LINHAS AEREAS S/A. e IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA, alegando a parte autora, em síntese, que adquiriu passagens aéreas para o trecho internacional Zurique x Madri x São Paulo x Vitória para o dia 16/07/2025. Sustentam os requerentes que o primeiro voo, operado pela requerida Iberia, sofreu um atraso que impossibilitou a conexão para o Brasil, resultando em uma pernoite forçada em Madri e um atraso de aproximadamente 24 (vinte e quatro) horas na chegada ao destino final, e que enfrentaram o extravio temporário de suas bagagens por mais de 3 (três) dias e a perda definitiva de um carrinho de bebê de marca Maxi-Cosi Lara2. Diante da falha na prestação do serviço e da falta de assistência adequada para a filha do casal, bebê de colo, pleiteiam: i) a restituição de R$ 3.006,03 (três mil e seis reais e três centavos) a título de danos materiais; e ii) indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. A requerida TAM Linhas Aéreas apresentou contestação em ID 81783515, arguindo preliminares de recusa ao juízo 100% digital e ilegitimidade passiva, defendendo no mérito a aplicação da Convenção de Montreal e a culpa exclusiva da Iberia, sustentando ainda o pedido de suspensão do feito com base no Tema 1.417 do STF. A requerida Iberia apresentou defesa em ID 81900459, alegando que o atraso decorreu de manutenção inesperada na aeronave, configurando força maior, afirmando que prestou assistência material com vouchers de hotel e alimentação e contestando a ocorrência de danos morais indenizáveis. Realizou-se audiência de conciliação em 30 de outubro de 2025, conforme ata acostada ao ID 82018222, na qual as partes não transigiram e requereram o julgamento antecipado da lide, vindo os autos conclusos para sentença. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Vieram os autos conclusos. Decido. PRELIMINARES DO JUÍZO 100% DIGITAL Quanto à recusa ao "Juízo 100% Digital" manifestada pela requerida TAM, verifico que a adoção de tal rito exige a concordância de ambas as partes nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, de sorte que, diante da oposição expressa, ACOLHO A PRELIMINAR para que o feito não tramite sob o referido rito, permanecendo válidos os atos já praticados. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TAM A requerida TAM sustenta sua ilegitimidade sob o argumento de que o voo atrasado foi operado exclusivamente pela Iberia, contudo, tratando-se de transporte aéreo com conexões interligadas em bilhete único, todas as empresas da cadeia…
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