Processo 5033588-90.2026.4.04.7100
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033588-90.2026.4.04.7100/RS AUTOR : ANDRE LUIZ MENDES JUCHEM ADVOGADO(A) : MARILENE SUELI VENCATO (OAB RS026659) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ANDRE LUIZ MENDES JUCHEM e ALINE ANIELE VENCATO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF , objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, a " liberação saldo do FGTS do Autor André Luiz Mendes Juchem, CPF XXX.XXX.XXX-XX, PIS/PASEP 207.49389.79-0, CARTEIRA TRABALHO 8109893/6000, através do meio mais célere, tendo em vista que os orçamentos são apenas dos custos iniciais, além de todos os gastos que já tiveram em consultas e exames preliminares é a urgência do caso já exposta " ( evento 1, INIC1 ). Narraram que são casados e têm o desejo de ter filhos desde o início da relação conjugal. Disseram que a coautora, após constatar dificuldades de concepção natural, foi diagnosticada com endometriose profunda e adenomiose, submetendo-se a procedimento cirúrgico em 01/07/2025 para a remoção dos focos da patologia, oportunidade em que se verificou, adicionalmente, a obstrução da trompa uterina direita. Pontuaram que a autora conta atualmente com 37 anos de idade e apresenta baixa reserva ovariana demonstrada em exame de hormônio antimülleriano, motivo pelo qual médicos especialistas em fertilidade de duas clínicas distintas indicaram a fertilização in vitro (FIV) como o único método eficaz para o tratamento da infertilidade do casal. Sustentaram a impossibilidade financeira de arcar com os custos do procedimento, estimados inicialmente entre R$ 31.673,00 e R$ 35.180,00, e defenderam ser possível a liberação de valores depositados na conta vinculada do FGTS mesmo nos casos não previstos taxativamente na legislação, incluindo a fertilização in vitro. Discorreram acerca dos fundamentos jurídicos que amparam a sua pretensão, citando jurisprudência do TRF4, e pugnaram pela concessão da tutela provisória de urgência, alegando estarem presentes os requisitos legais. Determinada a alteração da classe da ação para o procedimento do Juizado Especial Federal Cível no evento 4, DESPADEC1 . Instada a emendar a inicial, a parte autora atendeu a determinação judicial no evento 5, EMENDAINIC1 . Os autos vieram conclusos para exame. Passa-se à decisão . I. Da emenda à inicial. Acolho a emenda à inicial veiculada no evento 5, EMENDAINIC1 e determino a retificação do polo passivo da ação, para excluir a coautora ALINE ANIELE VENCATO , pelas razões já expostas no evento 4, DESPADEC1 . II. Da tutela provisória de urgência. No que tange ao pedido de tutela antecipada provisória de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A parte autora pretende a imediata liberação dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS. O art. 29-B da Lei n. 8.036/1990, cuja constitucionalidade já foi objeto de apreciação pelo STF (ADI 2425), consigna vedação legal a tal pretensão, in verbis : Art. 29-B. Não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS . - Grifou-se Na mesma linha de entendimento, colacionam-se abaixo as seguintes ementas de acórdão do TRF da 4ª…
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