Processo 5033592-76.2025.8.24.0018
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Nº 5033592-76.2025.8.24.0018/SC APELANTE : LUIS RAMON COVA COVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO PAZINI SILVA (OAB RS108986) DESPACHO/DECISÃO Luís Ramon Cova Cova acionou o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social buscando obter auxílio-acidente ( evento 1, INIC1 ). Produziu-se prova pericial ( evento 28, LAUDO1 ). O réu contestou alegando a sem-razão do pedido ( evento 37, CONTES/IMPUG1 ), seguindo-se a réplica ( evento 47, RÉPLICA1 ). Por sentença foi julgado improcedente o pedido ( evento 48, SENT1 ), em razão do que o autor interpôs o apelo em exame no qual itera seu pleito pela obtenção do aludido benefício acidentário, além de questionar a perícia levada a efeito ( evento 62, APELAÇÃO1 ). Não houve contrarrazões (evento 64). É, no essencial, o relatório. Desde logo, anoto que a irresignação recursal não tem como vicejar, eis que a sentença recorrida aviou solução adequada à matéria, julgando improcedente o pedido exordial, tal como retratado em sua fundamentação e comando. In verbis : Cuida-se de Ação Previdenciária decorrente de acidente de trabalho, pretendendo a parte autora a concessão de Auxílio-Acidente. A impugnação à perícia não comporta acolhimento, sendo mero inconformismo com o resultado desfavorável, não havendo demonstração de qualquer vício que comprometa as respostas do perito. Não obstante a discordância do autor quanto à conclusão na prova pericial, o laudo deve ser acolhido, porque bem fundamentado e " suficiente para compor o livre convencimento motivado" (TJSC, Apelação Cível n. 0300334-41.2018.8.24.0242, de Ipumirim, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-05-2019). O auxílio-acidente encontra previsão no art. 86 da Lei n. 8.213/91: "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Em ações em que se objetiva benefícios desta natureza, o Juiz firma o seu convencimento, via de regra, pela prova pericial. Nesse sentido: "[...] 1. A prova pericial, em demandas de natureza acidentária, assume especial relevância, dado seu caráter técnico, servindo de norte para a solução da controvérsia, podendo ser afastada quando verificado eventual vício ou incongruência. 2. O magistrado, na qualidade de presidente do processo e destinatário final dos elementos probatórios nele produzidos, é livre para proferir julgamento com base em prova que entender suficiente para a formação de seu convencimento. [...] 4. Examinando-se com acuidade as respostas apresentadas pelo expert aos quesitos propostos e as demais provas carreadas aos autos, chega-se à mesma conclusão daquela alcançada pelo expert, encampada pelo juízo de primeiro grau, no sentido de inexistência de condição incapacitante indispensável para a concessão da benesse perseguida, mantendo-se, portanto, a improcedência do pedido. [...]" (TJSC, Apelação n. 0311210-67.2017.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 06-10-2022). A parte autora, segundo todo o processado, não faz jus ao benefício postulado. Em síntese, extrai-se do laudo pericial apresentado no 28, que a parte autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades habituais, deixando assente o perito, ainda, que não há doença que a impeça de exercer atividades…
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