Processo 5033593-87.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5033593-87.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: LUANA CORDEIRO GALVAO - PR111526 Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1.374, ANDAR 7, 8, 15, 16, 17 e 18, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Visto em Inspeção 2026 Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por Manoel da Silva Ferreira contra Banco Pan S.A. Alega o autor que é beneficiário do INSS e que, ao verificar seu Histórico de Créditos Consignados (HISCON), foi surpreendido com a existência de um contrato de cartão de crédito, modalidade RCC, sob o nº 7622828593, ativo desde 19/10/2022. Afirma categoricamente que nunca solicitou tal serviço, não recebeu o cartão físico e tampouco efetuou o desbloqueio ou a utilização do referido produto para compras ou saques. Narra que a instituição financeira realizou o empréstimo sem sua anuência, gerando descontos mensais de aproximadamente R$ 60,60, o que compromete sua única fonte de renda e subsistência familiar, criando uma dívida que se torna impagável devido à incidência de encargos rotativos sobre o saldo não quitado integralmente. Sustenta o autor a ocorrência de prática abusiva e vício de consentimento, argumentando que foi induzido a erro ao acreditar que estava contratando um empréstimo consignado tradicional com taxas menores. Ampara sua tese jurídica no Código de Defesa do Consumidor, especificamente no art. 39, III, que veda o fornecimento de serviços sem solicitação prévia, e no art. 42, parágrafo único, que prevê a repetição do indébito em dobro. Defende ainda a inobservância da Instrução Normativa nº 138 do INSS, que exige reconhecimento biométrico e assinatura formal para a validade da averbação de crédito consignado. Aduz que a conduta do réu ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral passível de reparação ante a violação de sua dignidade e vulnerabilidade econômica como idoso. Por fim, pede o deferimento da gratuidade da justiça e de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos. No mérito, requer a procedência total da ação para declarar a inexistência da relação contratual e a nulidade do contrato por vício de consentimento. Pleiteia a condenação do réu ao pagamento de R$ 3.999,60 (três mil, novecentos e noventa e nove reais e sessenta centavos) a título de repetição de indébito em dobro, referente aos descontos realizados entre 10/2022 e 07/2025. Requer, ainda, a condenação em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 20% sobre o valor da causa. A inicial seguiu instruída com os seguintes documentos: ID 77014461: Procuração. ID 77013493: Declaração de hipossuficiência. ID 77014458: Documento de Identificação. ID 77014455: Comprovante de residência. ID 77013501: CNIS previdenciário do autor. ID 77013494: Extrato de empréstimos consignados (HISCRE), demonstrando a cobrança atrelada ao contrato questionado. ID 77013491 e 77013492: Histórico de créditos do INSS. ID. 77013490: Tabela de cálculo É o que me cabia…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.