Processo 5033594-05.2021.8.13.0079

TJMG • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5033594-05.2021.8.13.0079
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5033594-05.2021.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Municipais] AUTOR: MUNICIPIO DE CONTAGEM CPF: 18.715.508/0001-31 RÉU: LUIZ GONZAGA GODOI CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos. I. RELATÓRIO O Município de Contagem, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente execução fiscal em 19 de novembro de 2021 contra Luiz Gonzaga Godoi. A pretensão executória tem como objetivo a satisfação de créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e à Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS), referentes aos exercícios de 2017 a 2021, conforme discriminado na petição inicial e nas Certidões de Dívida Ativa (CDA) que a acompanham. O valor total atribuído à causa na data da distribuição foi de R$ 7.587,55. Após o recebimento da petição inicial, o juízo determinou a citação do executado para que efetuasse o pagamento do débito ou garantisse a execução no prazo legal. A citação postal foi efetivada com sucesso, tendo o aviso de recebimento sido assinado em 22 de novembro de 2023. Regularmente citado, o executado constituiu procurador e apresentou exceção de pré-executividade em 11 de dezembro de 2023. Na referida peça de defesa, o executado arguiu, preliminarmente, a prioridade na tramitação processual por ser pessoa idosa e requereu a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição dos créditos tributários, sustentando que transcorreram mais de cinco anos entre a constituição definitiva dos tributos e o despacho que ordenou a citação. Além disso, defendeu a nulidade da execução por falta de requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspender os atos constritivos, alegando sua condição de vulnerabilidade econômica e idade avançada. O exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade em 3 de janeiro de 2024. Em suas razões, o Município defendeu a inadequação da via eleita, afirmando que a matéria demandaria dilação probatória. Quanto ao mérito, negou a ocorrência da prescrição, argumentando que o despacho que ordena a citação interrompe o prazo prescricional e retroage à data da propositura da ação, nos termos do Código Tributário Nacional e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu, ainda, a regularidade das Certidões de Dívida Ativa e requereu o prosseguimento da execução. No curso do processo, o juízo determinou a intimação das partes para que se manifestassem sobre a possibilidade de extinção do feito com base na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal (STF), que tratam da racionalização das execuções fiscais de baixo valor. O Município de Contagem manifestou-se contrariamente à extinção, alegando sua autonomia federativa e informando que o valor atualizado do crédito superaria o teto de R$ 10.000,00, além de mencionar a existência de Termo de Cooperação Técnica firmado com o Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Por sua vez, o executado reiterou o pedido de extinção, ressaltando que o valor histórico da causa e a natureza dos débitos justificariam a aplicação das diretrizes de eficiência administrativa e economia…

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