Processo 5033597-52.2026.4.04.7100
TRF4 • Monitória
Partes do processo (1)
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Última movimentação
MONITÓRIA Nº 5033597-52.2026.4.04.7100/RS AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o total da dívida e seus encargos, nos termos do art. 701 do CPC. 2. Cite-se para que pague o valor especificado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ou no mesmo prazo, oponha embargos, observando-lhe que, não havendo pagamento ou embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, prosseguindo como cumprimento de sentença, com a intimação para pagamento, impugnação e penhora de bens, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC. 2.1. Intime-se o réu de que, nos termos do art. 701, §5º, c/c o art. 916 do CPC, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente, assim renunciando ao direito de opor embargos, e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, devendo depositar em conta judicial as parcelas vincendas enquanto não apreciado o pedido de parcelamento. 2.1.1. Requerido o parcelamento e efetuado o depósito inicial, intime-se a parte autora e, havendo, impugnação, voltem conclusos para decisão. 2.2. No caso de pagamento no prazo do mandado, ficará o réu isento do pagamento de custas (art. 701, §1º, CPC), devendo a parte autora ser intimada para dizer sobre a satisfação do seu crédito, retornando o processo concluso para sentença caso nada mais seja requerido. 2.3. Sobrevindo acordo que informe a quitação do débito, voltem conclusos para sentença de extinção. 2.4. Sendo o acordo para parcelamento do débito , converta-se em “Cumprimento de Sentença” , conforme item 5 desde despacho, e suspenda-se o feito até a data da última prestação, devendo a exequente promover a reativação do processo, independentemente de intimação, no caso de inadimplemento ou quitação da dívida, instruindo o seu pedido com o cálculo atualizado da dívida, prosseguindo o feito na forma do item 5. 2.5. Haverá incerteza quanto à perfectibilização do ato citatório realizado por via postal quando o aviso de recebimento não for recebido pessoalmente pelo réu ou pelo funcionário da portaria, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso (art. 248, § 4º, CPC), assim como pelo gerente geral, administrador ou funcionário responsável pelo recebimento de correspondências, no caso de pessoa jurídica (art. 248, § 2º, CPC), casos em que a diligência deverá ser realizada por Oficial de Justiça. 2.6. Residindo o citando em localidade não atendida pelas Centrais de Mandado das Seções Judiciárias da 4ª Região, expeça-se carta precatória, distribua-se ao juízo deprecado, intimando-se o autor da distribuição. 3. Não localizada a parte ré , abra-se vista à parte autora para que indique novo endereço no prazo de 30 (trinta) dias úteis e solicite-se a CEMAN seja pesquisado o endereço do(s) réu(s) no cadastro de condutores do GID-DETRAN . 3.1. Havendo notícia de falecimento da parte ré , sem a comprovação por meio de certidão de óbito, solicite-se à CEMAN pesquisa da sua situação no cadastro de condutores do GID-DETRAN e, sendo o caso de crédito consignado, oficie-se ao convenente para informações. 3.1.1. Sem prejuízo, intime-se a autora para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis,…
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