Processo 5033605-50.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5033605-50.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 41 - Des. Fed. Herbert de Bruyn
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033605-50.2025.4.03.0000 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR AGRAVANTE: IMAVI INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE RENATO CAMILOTTI - SP184393-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Imavi Indústria e Comércio Ltda. contra a decisão proferida nos autos da execução fiscal n. 5008180-83.2018.4.03.6105, que rejeitou impugnação ao laudo de reavaliação do imóvel penhorado. Alega que “Em março de 2024, o Oficial de Justiça procedeu à avaliação inicial e fixou o valor do imóvel em R$ 20.000.000,00 — cifra que, já à primeira vista, destoava frontalmente da real expressão econômica do bem, sobretudo quando comparada ao laudo técnico elaborado por empresa especializada anos antes, o qual atribuía ao imóvel o valor de R$ 38.000.000,00” (ID 346312742, p. 4). Sustenta que “O Juízo de origem, ao acolher aquele primeiro questionamento da Executada, determinou a realização de nova avaliação, cuja versão subsequente, realizada em março de 2025, veio ironicamente reproduzir o mesmo laudo anterior, alterando-se apenas o valor final para R$ 22.000.000,00, sem qualquer demonstração de metodologia, parâmetros de mercado, critérios comparativos ou justificativa para o incremento de R$ 2.000.000,00” (ID 346312742, p. 4). Registra que “A Agravante demonstrou, com rigor técnico e precisão metodológica, a existência de vícios profundos no laudo oficial — vícios esses que alteram substancialmente o resultado da avaliação e, portanto, repercutem diretamente na higidez do procedimento expropriatório” (ID 346312742, p. 7). Assevera que “A decisão igualmente deixou de enfrentar o ponto central de que a divergência entre o laudo oficial e o laudo particular supera R$ 3.410.000,00, diferença superior ao próprio montante da execução — elemento que, por si só, gera fundada dúvida e impõe ao magistrado, no mínimo, justificar de forma tecnicamente consistente as razões pelas quais optou por desprezar a avaliação particular e acolher integralmente a avaliação oficial” (ID 346312742, p. 7). Destaca que “A presente situação encampa, com nitidez incontestável, a hipótese legal de fundada dúvida acerca do valor atribuído ao bem penhorado, ensejando a imediata adoção das medidas previstas no artigo 873 do Código de Processo Civil” (ID 346312742, p. 9). Explica que há risco “concreto e gravíssimo de expropriação do bem penhorado por preço vil, em frontal contrariedade às garantias fundamentais que regem a atividade jurisdicional expropriatória” (ID 346312742, p. 11). Acrescenta que “No caso concreto, trata-se de imóvel que abriga as instalações industriais, administrativas e operacionais, verdadeiro núcleo vital da produção e da geração de empregos” (ID 346312742, p. 11/12), de forma que “Uma alienação por valor inferior ao real não apenas comprometeria o equilíbrio econômico da empresa, mas também produziria efeito socialmente nocivo, com prejuízo à continuidade das suas atividades e reflexos para trabalhadores, fornecedores e toda a cadeia produtiva” (ID 346312742, p. 12). Entende haver significativo erro fático-probatório. Requer o provimento do recurso para fins de elaboração de laudo por perito judicial idôneo. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. A agravada apresentou…

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