Processo 5033608-37.2019.4.04.7000
TRF4 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5033608-37.2019.4.04.7000/PR EXECUTADO : STLOG LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : JESSICA JULIANA BOLOTTI (OAB PR104538) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de Execução Fiscal promovida pela União (Fazenda Nacional) em face de STLOG LOGISTICA LTDA-ME, visando à cobrança de créditos tributários de natureza previdenciária, consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa nº 13.631.369-8 e nº 13.631.370-1, no valor original de R$ 115.334,29 (cento e quinze mil, trezentos e trinta e quatro reais e vinte e nove centavos). Encontram-se nos autos os seguintes incidentes a decidir: (i) embargos de declaração opostos pela executada em face da decisão do evento 28, DESPADEC1 ( evento 38, EMBDECL1 ); (ii) exceção de pré-executividade apresentada pelo interessado Rodrigo da Veiga Cordeiro ( evento 39, EXCPRÉEX1 ); e (iii) pedido de tutela de urgência formulado pela executada em razão de parcelamento dos débitos ( evento 39, EXCPRÉEX1 ). A Fazenda Nacional manifestou-se nos autos ( evento 45, PET1 ). Passo a decidir. 2. Dos embargos de declaração A executada opôs embargos de declaração alegando omissão na decisão do evento 28, DESPADEC1 , que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade anteriormente apresentada. Sustentou, em síntese, que: (a) o Juízo teria deixado de analisar o pedido liminar de suspensão dos protestos; e (b) a decisão não teria considerado que, ao longo de mais de seis anos, a exequente não adotou qualquer medida eficaz de constrição de bens, configurando inércia suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Os embargos de declaração são admissíveis quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, contudo, a rediscutir o mérito da decisão ou a suprir inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. No que tange à primeira alegação de omissão, ausência de análise do pedido liminar , assiste parcial razão à Embargante. De fato, a decisão não se pronunciou expressamente sobre o pedido de suspensão dos protestos extrajudiciais. Tal omissão será suprida na presente decisão, no tópico referente ao Pedido de tutela de urgência, que abrange matéria correlata e superveniente. No que tange à segunda alegação, inércia da exequente e caracterização da prescrição intercorrente, não há omissão a suprir. A decisão do Ev. 28 analisou detidamente a questão prescricional, concluindo pela tempestividade do protesto extrajudicial como causa interruptiva do prazo, nos termos do art. 174, parágrafo único, II, do Código Tributário Nacional: No caso, não houve inércia da FAZENDA NACIONAL por período superior a seis anos pois houve interrupção do prazo prescricional: (i) iniciou-se o curso do prazo prescricional em 22/10/2019 ( eventos 7 a 9 ); (ii) houve protesto extrajudicial do título executivo em 20/10/2025 e 21/10/2025 ( evento 24, EXTR2 ), na forma do art. 174, parágrafo único, II, do CTN, que passou a admitir a interrupção da prescrição pelo protesto extrajudicial, nestes termos: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: (...) II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 2024) Não se fala, portanto, em prescrição intercorrente. A insurgência da executada sobre a interpretação jurídica adotada configura nítido caráter infringente, incompatível…
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